Em resposta a pedido feito por meio de ação civil pública, a 49ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu liminar que determina o desconto da contribuição sindical, referente a um dia de trabalho no ano, independentemente de autorização prévia. Um dos argumentos da decisão da juíza Raquel de Oliveira Maciel é que a contribuição facultativa viola o princípio da igualdade. A ação foi movida pelo Sindicato Empregados no Comércio do Rio de Janeiro contra uma grande rede de supermercados.
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A referida decisão identifica a inconstitucionalidade da alteração promovida pela Reforma Trabalhista, em razão da natureza tributária atribuída à contribuição sindical pela Constituição Federal, pela violação ao Princípio da Igualdade e do caráter universal da atuação sindical em favor de toda a categoria, declarando-a como de pagamento obrigatório.
Na sua decisão, a juíza ressalta que a “natureza tributária também se deve ao fato de que parte da contribuição sindical, 10%, é direcionada aos cofres da União, consoante dispõe o artigo 589, inciso II, alínea e, da Consolidação das Leis do Trabalho”, tendo em vista que, sendo parte da contribuição revertida ao poder público, é caracterizada como tributo.
Imprensa FNA