JÁ TEMOS NOVO PROJETO QUE REGULAMENTA A ASSISTÊNCIA TÉCNICA A MORADIA. A FNA PARABENIZA A TODOS QUE CONTRIBUIRAM COM ESSE TRABALHO. SINDICATOS, IAB’S, CREAS, TODOS ENFIM E EM ESPECIAL ESSA DIRETORIA QUE COORDENOU OS SEMINARIOS REGIONAIS E O SEMINARIO NACIONAL. AO CLOVIS ILGENFRITZ DA SILVA, PROTAGONIZADOR, A TODOS OS QUE TRABALHAM NA ÁREA. NOSSOS PARABÉNS E AO DEPUTADO ZEZÉU RIBEIRO, EM ESPECIAL, QUE ABRIU SUA AGENDA PARA AS ENTIDADES, ESPECIALMENTE NOSSA GRANDE FNA. Ângelo Arruda – presidente
________________________________________

Segue abaixo a versão final, retificada pela Assessoria Técnica Legislativa da Câmara Federal, com duas mudanças fundamentais:

PROJETO DE LEI Nº 6.981, DE 2006
(do deputado Zezéu Ribeiro PT/BA)

Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto pelo art. 6º da Constituição Federal, e consoante o especificado pelo art. 4º, inciso V, alínea “ r”, da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que “regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências”.

Art. 2º As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia.

§ 1º O direito à assistência técnica previsto no caput abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.

§ 2º Além de assegurar o direito à moradia, a assistência técnica de que trata este artigo objetiva:

I – otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;
II – formalizar o processo de edificação, reforma ou ampliação da habitação junto ao Poder Público municipal e outros órgãos públicos;
III – evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;
IV – propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.

Art. 3º A garantia do direito previsto no art. 2º deve ser efetivada mediante o oferecimento, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de serviços permanentes e gratuitos de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.

§ 1º A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.

§ 2º Os serviços de assistência técnica devem priorizar as iniciativas a serem implantadas:

I – sob regime de mutirão;
II – em zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social.

§ 3º As ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para o atendimento do disposto no caput devem ser planejadas e implementadas de forma coordenada e sistêmica, a fim de evitar sobreposições e otimizar resultados.

§ 4º A seleção dos beneficiários finais dos serviços de assistência técnica e o atendimento direto a eles deve ocorrer por meio de sistemas de atendimento implantados por órgãos colegiados municipais com composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

Art. 4º Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:

I – servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
III – profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área, objeto de convênio ou termo de parceria com União,
Estado, Distrito Federal ou Município;
IV – profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município.

§ 1º Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.

§ 2º Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput, deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.

Art. 5º Com o objetivo de capacitar os profissionais e a comunidade usuária para a prestação dos serviços de assistência técnica previstos por esta Lei podem ser firmados convênios ou termos de parceria entre o ente público responsável e as entidades promotoras de programas de capacitação profissional, residência ou extensão universitária nas áreas de arquitetura, urbanismo ou engenharia.

Parágrafo único. Os convênios ou termos de parceria previstos no caput devem prever a busca de inovação tecnológica, a formulação de metodologias de caráter participativo e a democratização do conhecimento.

Art. 6º Os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei devem ser custeados por recursos de fundos federais, estaduais e municipais direcionados a habitação de interesse social, por recursos públicos orçamentários ou por recursos privados.

Art. 7º Os programas habitacionais financiados ou subsidiados por recursos da União ou por recursos gerenciados por ente público vinculado ao Governo federal devem incluir os serviços de assistência técnica previstos por esta Lei.

Art. 8º O art. 11 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, que “dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social – SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS”, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 11.
………………………………………………..
§ 3º Na forma definida pelo Conselho Gestor, será assegurado que os programas de habitação de interesse social beneficiados com recursos do FNHIS envolvam a assistência técnica gratuita nas áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia. (NR)”

Art. 9º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

JUSTIFICAÇÃO

O objetivo deste projeto de lei é assegurar às famílias de baixa renda a assistência técnica gratuita para o projeto e a construção de sua habitação, entendendo-se essa assistência como um direito derivado ou mesmo integrante do direito social à moradia previsto pelo art. 6º da Constituição Federal. Institucionaliza-se, assim, o conceito de arquitetura e engenharia públicas.

Esse conceito surgiu no âmbito das entidades profissionais dos arquitetos (Federação Nacional dos Arquitetos – FNA e Instituto dos Arquitetos do Brasil – IAB) e do Sistema CONFEA/CREAs, por força da demanda social e da intenção dos profissionais do setor de atuar de forma mais efetiva em assistência técnica voltada para a moradia de interesse popular.

A importância da criação e manutenção de sistemas de arquitetura e engenharia públicas parece evidente, diante de um País em que não só as capitais dos Estados, mas praticamente todas as áreas urbanas convivem com números inaceitáveis em termos de déficit habitacional e com a urbanização desordenada realizada sem orientação técnica adequada.

Perceba-se que, a partir da consagração da moradia como um direito social dos brasileiros, geraram-se deveres diretos ao Poder Público relacionados à questão habitacional. Entende-se que o dever de oferecer à população de baixa renda uma habitação digna e construída de forma cuidadosa, com respeito às condições de salubridade, estabilidade e convivência social, é decorrência direta do estatuído pelo art. 6º de nossa Carta Política.

Deve-se registrar que este projeto de lei, que permite aos arquitetos e engenheiros o pleno exercício social de suas profissões, deriva de ação iniciada ainda na década de 70 do século passado por profissionais competentes como o arquiteto Clóvis Ilgenfritz, o qual, enquanto dirigente sindical, Vereador e Deputado Federal, batalhou pela instituição do programa de Assistência Técnica à Moradia Econômica – ATME e, de forma ampla, pelo direito da população de baixa renda à assistência técnica gratuita para o projeto e a construção de sua habitação.

Com trajetória semelhante à de Clóvis, assumi, com muita honra, a responsabilidade de levar adiante a luta pela institucionalização da arquitetura e engenharia públicas. Após duas audiências públicas na Câmara dos Deputados dirigidas a debater o tema, diversas mesas-redondas no Fórum Mundial Social e 14 seminários estaduais promovidos pela FNA e com a participação do IAB, CONFEA/CREAs, Ministério das Cidades, prefeituras e universidades, coroados por um seminário nacional realizado em outubro de 2005, em Campo Grande, chegou-se ao texto consolidado neste projeto de lei.

Devo ressaltar, e agradecer, a contribuição especial dada à proposta pelos arquitetos Ângelo Arruda, Presidente da FNA, e Demetre Anastassakis, Presidente do IAB, bem como por todos os profissionais que participaram dos eventos acima citados voltados à concepção deste projeto de lei.

Trata-se de proposição da mais alta relevância social, que traz medida de justiça para as populações mais carentes do País. A população de baixa renda tem inegável direito a ter assistência de profissionais habilitados naquele que é, na quase integralidade dos casos, o mais importante empreendimento de uma família: a construção de sua habitação.

O projeto aqui apresentado, cabe dizer, traz um complemento relevante para as normas federais que regulam o setor, em especial a recente Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, fruto de projeto de lei de iniciativa popular aprovado depois de treze anos de tramitação no Congresso Nacional.

Diante do exposto, conta-se, desde já, com o pleno apoio dos Senhores Parlamentares para o aperfeiçoamento e a aprovação da proposta aqui apresentada.

Sala das Sessões, em 28 de abril de 2006

Deputado Zezéu Ribeiro