A criação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo está mais próxima da etapa final. A Deputada CLAIR do PT-PR, relatora do Projeto-de-lei 4747/2005 aprovado no Senado em 2004, já tem pronto seu parecer. Veja ele abaixo e acompanhe a ida dele, quando aprovado pela CTASP para a CCJ da Câmara de Deputados.

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 4.747, DE 2005

 

Regulamenta o exercício da Arquitetura e do Urbanismo, autoriza a criação dos órgãos de fiscalização profissional e fixa as respectivas atribuições.

Autor: SENADO FEDERAL
Relatora: Deputada Dra. CLAIR

I – RELATÓRIO

O projeto em tela propõe a regulamentação do exercício da profissão de arquitetura e de urbanismo, além de autorizar a criação dos conselhos de fiscalização profissional, fixando as suas respectivas atribuições.
Aprovado pelo Senado Federal, veio a esta Câmara dos Deputados para o exercício de sua função revisora. Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.
É o relatório.

II – VOTO DA RELATORA

O projeto em apreço representa uma luta de muitos anos dos arquitetos e urbanistas, que se vêem inseridos em um conselho muito amplo, que engloba, além dos arquitetos, os engenheiros e os agrônomos, o Conselho de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA. Para se ter uma idéia da sua amplitude, o Conselho é responsável, hoje, por uma infindável gama de assuntos que envolvem, por exemplo, a questão dos transgênicos, a transposição de rios, as políticas urbanas e agrárias, aspectos referentes ao subsolo nacional, entre muitos outros. Vinculam-se à instituição, segundo o CREA-DF, mais de 240 títulos profissionais, sendo 40 modalidades de engenharia, 5 de agronomia, metereologia, geografia, geologia, além de técnicos de nível médio.

Esse crescimento exagerado implica conseqüências preocupantes. Há estimativas de que 70% das obras no País são realizadas sem que haja o acompanhamento, obrigatório por lei, de profissionais habilitados, arquitetos ou engenheiros, submetendo a sociedade a um grave risco e gerando uma inconsistência nas políticas urbanas e habitacionais desenvolvidas. A divisão das atribuições e competências entre os dois conselhos possibilitará uma fiscalização mais atuante e efetiva, coibindo os excessos e os desvios da lei.Por outro lado, o crescimento da profissão no País atinge números expressivos. No ano de 2004, já existiam em torno de 150 escolas de arquitetura em funcionamento, e o número de arquitetos registrados aproximava-se dos cem mil. Além da dimensão que tem alcançado, a arquitetura possui atribuições muito específicas, distintas daquelas exercidas pelas demais categorias que têm sua fiscalização submetida ao CONFEA. Ante essa diversidade de interesses submetidos ao Conselho, as questões que envolvem diretamente os arquitetos ficam diluídas, o que compromete, por sua vez, uma defesa eficiente dessas questões. O verbete 01 da Comissão do Trabalho trás algumas regras para regulamentação de profissões que são observadas no presente projeto de lei.

Outro ponto fundamental diz respeito ao risco que há no exercício da profissão, vez que uma casa não pode ser edificada por pessoa que não tenha a devida qualificação, podendo pôr em risco a vida das pessoas. Também há que se observar que em um projeto profissional tem que analisar as condições do impacto ambiental, pois uma obra pode causar danos ambientais.

Ademais, na eventualidade de existir um conflito de interesses entre engenheiros e arquitetos a ser decidido pelo Conselho Federal, há uma clara posição de inferioridade dessa categoria, haja vista que o Conselho é composto de dezoito conselheiros, mas apenas quatro são arquitetos, sendo um deles indicado pelas instituições de ensino. Com isso, há uma evidente desproporção na sua representatividade, pois apenas três Estados da Federação se vêem representados perante o Pleno, ao contrário do ocorre com outras profissões regulamentadas, que têm representantes de todos os entes federativos.

Portanto é de se esperar que a criação de um conselho distinto para os arquitetos e urbanistas favoreça a defesa dos interesses da sociedade quanto à atuação dos integrantes da categoria. Além disso, a medida favorecerá, igualmente, as demais categorias submetidas ao CONFEA, pois a partir da criação do novo órgão aquela entidade poderá dedicar-se de modo mais pormenorizado à atuação de engenheiros e agrônomos, especializando, ainda mais, a sua atuação. Cabe ressaltar que a competência desta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público restringe-se ao mérito da proposição, e nesse particular estamos plenamente de acordo com o seu teor, a não ser por duas ressalvas que serão feitas oportunamente. Porém não podemos nos eximir de registrar uma impropriedade quanto ao Capítulo II da proposta, que dispõe sobre os Conselhos Federal e Regionais de Arquitetura e Urbanismo, bem como a algumas referências esparsas feitas no Capítulo I a esses Conselhos.

A Lei nº 9.649, de 28 de maio de 1998, por intermédio de seu art. 58, transformava a natureza jurídica dos conselhos profissionais em entidades privadas. Esse artigo, contudo, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da ADIn nº 1.717, que restabeleceu a natureza jurídica autárquica desses órgãos. Com isso, a iniciativa para propor a criação de conselhos profissionais retornou para o Poder Executivo, nos termos da alínea “e” do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição Federal. Esse aspecto da proposição, todavia, está na alçada da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, a quem competirá a sua análise quanto à constitucionalidade. No mérito, como dito anteriormente, gostaríamos de fazer, tão-somente, duas ressalvas.

A primeira refere-se ao art. 21 do projeto, integrante da seção relativa às incompatibilidades e impedimentos para o exercício de atividades de arquitetura e urbanismo. O artigo relaciona os cargos e funções, cujo exercício seriam incompatíveis com a profissão, medida que se mostra muito acertada. Todavia parece-nos que o artigo extrapola a sua finalidade, quando proíbe o exercício da profissão mesmo em causa própria, pois, aqui, não há um objetivo de obtenção de lucro e, tampouco, qualquer risco institucional, não se justificando, portanto, tal proibição.

Nesse contexto, submetemos ao plenário desta Comissão uma emenda que retira a expressão retrocitada do projeto.
A segunda ressalva levanta um questionamento acerca do art. 59 do projeto em apreço, que revoga o art. 47 do Decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941. O mencionado instrumento legislativo é a Lei das Contravenções Penais e o artigo revogado tipifica o exercício ilegal de profissão ou atividade. É esta a sua redação:

Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício:
Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

Preliminarmente, observamos que a revogação se deu de forma indevida, pois pretende revogar uma legislação geral e indistinta, que se aplica a todas as profissões regulamentadas, por uma lei que tem um alcance limitado, restrito aos arquitetos. Outrossim, não conseguimos captar qual o objetivo pretendido com essa revogação. A regulamentação de uma determinada profissão está fundamentada em razões de ordem pública, visando a defesa da sociedade pelos riscos que são inerentes ao seu exercício. Uma vez regulamentada, somente as pessoas que se habilitarem na forma prevista em lei poderão exercê-la.

Ora, o art. 47 da Lei das Contravenções Penais visa, justamente, evitar que pessoas inabilitadas exerçam atividades para as quais não possuam preparo. Observe-se que a proposição possui uma seção que trata, especificamente, das infrações e sanções a serem aplicadas aos profissionais submetidos ao Conselho. Essa punição, entretanto, tem caráter administrativo, enquanto o artigo que se pretende revogar tem efeitos penais, ou seja, eles se complementam.

Prosperando a revogação, estar-se-á prestando um desserviço não apenas aos arquitetos e urbanistas, mas a todas as categorias regulamentadas. Por esse motivo, estamos apresentando uma emenda que propõe a revogação do art. 59 do projeto. Os motivos aqui apresentados, a nosso ver, justificam que seja conferida aos arquitetos uma autonomia na fiscalização do seu exercício profissional, razão pela qual posicionamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 4.747, de 2005, com duas emendas.

Sala da Comissão, em ______ de________________ 2006.

Deputada Dra. Clair
Relatora

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI No 4.747, DE 2005

Regulamenta o exercício da Arquitetura e do Urbanismo, autoriza a criação dos órgãos de fiscalização profissional e fixa as respectivas atribuições.

Autor: SENADO FEDERAL
Relatora: Deputada Dra. CLAIR
EMENDA Nº 01

Suprima-se o art. 59 do projeto.
Sala da Comissão, em _____ de__________________ 2006.
Deputada Dra. Clair

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO
PROJETO DE LEI No 4.747, DE 2005

Regulamenta o exercício da Arquitetura e do Urbanismo, autoriza a criação dos órgãos de fiscalização profissional e fixa as respectivas atribuições.

Autor: SENADO FEDERAL
Relatora: Deputada Dra. CLAIR
EMENDA Nº 02

Suprima-se a expressão “mesmo em causa própria” constante do caput do art. 21 do projeto.
Sala da Comissão, em ____ de________________ 2006.

Deputada Dra. Clair

Fluxo Simplificado do Processo Legislativo