Apenas 12 dias após a apresentação da MSC 894/2008, do Poder  Executivo, que submete à deliberação do Congresso Nacional o Projeto  de Lei que “Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos  de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, e dá  outras providências”, o texto na integra do Projeto de Lei que cria o CAU esta desde hoje tramitando na Camara de Deputados e tem o numero  4413/2008. O texto proposto pelo executivo, após o encaminhamento do  Ministro do Trabalho, apresenta algumas novidades que trazem muitas  vantagens que devem qualificar o exercício dos arquitetos e urbanistas  brasileiros. O PL agora tramitara pelas Comissões da Camara e após vai para o Senado Federal. Segue anexo o texto do PL 4413/08.

 

 

PROJETO DE LEI 4413/2008

 

Regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

 O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 Âmbito de abrangência

 

                                 Art. 1o  O exercício da profissão de arquiteto e urbanista passa a ser regulado pela presente Lei.

 

 Atribuições de arquitetos e urbanistas

                                Art. 2o  Incluem-se na área de atuação de arquitetos e urbanistas:

 

                                 I – supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;

                                 II – coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;

                                 III – estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental;

                                 IV – assistência técnica, assessoria, consultoria;

                                 V – direção de obras e de serviço técnico;

                                VI – vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;

 

 

                                 VII – desempenho de cargo e função técnica;

                                 VIII – treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;

                                IX – desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;

 

 

                                 X – elaboração de orçamento;

                                 XI – produção e divulgação técnica especializada; e

                                 XII – execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.

                                 Parágrafo único.  As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:

                                 I – da arquitetura, concepção e execução de projetos de arquitetura;

                                 II – da arquitetura de interiores, concepção e execução de projetos de ambientes internos;

                                III – do patrimônio cultural, patrimônio arquitetônico urbanístico paisagístico, restauro, monumentos, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;

 

                                 IV – do planejamento urbano e regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infra-estrutura, saneamento básico, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional;

                                 V – da topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, paisagismo, foto-interpretação, leitura de dados e informações topográficas;

                                 VI – da tecnologia, tecnologia dos materiais, elementos e produtos de construção, patologia, recuperações;

                                 VII – dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas;

                                 VIII – de instalações e equipamentos referentes à arquitetura a urbanismo; e

                                 IX – do conforto ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas acústicas lumínicas ergonômicas para a concepção, organização e construção dos espaços.

                                 Art. 3o  A natureza da atuação profissional no campo da arquitetura e urbanismo é definida a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional.

                                 § 1o  O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.

                                 § 2o  Não serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior não exponha o usuário do serviço a qualquer risco à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.

                                 § 3o  No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará somente os arquitetos e urbanistas.

                                 § 4o Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.

                                 § 5o  Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 3o, ou, em caso de impasse, até seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação.

                                 Art. 4o  O CAU/BR manterá cadastro nacional das escolas e faculdades de arquitetura e urbanismo, incluindo o currículo de todos os cursos oferecidos e os projetos pedagógicos.

 Registro do arquiteto e urbanista no Conselho

 

                                 Art. 5o  Para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes é necessário o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal.

                                 Parágrafo único.  O registro habilita o profissional a atuar em todo o território nacional.

                                Art. 6o  São requisitos para o registro:

                                I – capacidade civil; e

                                 II – diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo, obtido em instituição de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público.

                                 § 1o  Poderão obter registro no CAU dos Estados e do Distrito Federal, os portadores de diploma de graduação em Arquitetura e Urbanismo, ou curso correlato, obtida em instituição estrangeira de ensino superior reconhecida no respectivo país e devidamente revalidado por instituição nacional credenciada.

 

                                 § 2o  Cumpridos os requisitos previstos nos incisos I e II do caput, poderão obter registro no CAU do Estado ou do Distrito Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, profissionais estrangeiros sem domicílio no País.

                                 § 3o  A concessão do registro de que trata o § 2o é condicionada à efetiva participação de arquiteto ou sociedade de arquitetos com domicílio no País no acompanhamento, em todas as fases, das atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais estrangeiros.

                                 Art. 7o  Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviço, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto e urbanista, sem registro no CAU.

                                 Art. 8o  A carteira profissional de arquiteto e urbanista possui fé pública e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.

 Sociedade de arquitetos e urbanistas

 

                                 Art. 9o  Os arquitetos e urbanistas, juntamente com outros profissionais, poderão reunir-se em sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, nos termos das normas de direito privado, da presente Lei e do Regimento Geral do CAU/BR.

                                 Parágrafo único.  Sem prejuízo do registro e aprovação pelo órgão competente, a sociedade que preste serviços de arquitetura e urbanismo deverá se cadastrar no CAU da sua sede, o qual enviará as informações ao Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo para fins de composição de cadastro unificado nacionalmente.

                                 Art. 10.  É vedado o uso das expressões ?arquitetura? ou ?urbanismo?, ou designação similar, na razão social ou no nome fantasia de sociedade que não possuir arquiteto e urbanista entre os sócios com poder de gestão ou entre os empregados permanentes.

Autoria

 

 

                                Art. 11.  O acervo técnico constitui propriedade do profissional arquiteto e urbanista e é composto por todas as atividades por ele desenvolvidas, conforme discriminado nos arts. 2o, 3o e 4o.

                                 Art. 12.  Para fins de comprovação de autoria ou de participação, e de formação de acervo técnico, o arquiteto e urbanista poderá registrar seus projetos e demais trabalhos técnicos ou de criação no CAU.

 

                                 Art. 13.  A sociedade com atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo poderá formar seu acervo de produção mediante registro, no CAU do ente da federação em que estiver instalada, das atividades por ela desenvolvidas.

                                 § 1o  A qualificação técnica de sociedade com atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo será demonstrada por meio dos acervos técnicos dos arquitetos e urbanistas comprovadamente a ela vinculados.

                                 § 2o  O acervo de produção de sociedade é constituído por todas as atividades por ela desenvolvidas nos campos da arquitetura e do urbanismo, independentemente da composição societária ou do quadro de profissionais contratados.

                                 § 3o  O acervo de produção de sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo não se confunde com o acervo técnico de arquiteto e urbanista, nem o substitui para qualquer efeito.

 

                                 Art. 14.  A sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo é responsável pelas atividades desenvolvidas pelos arquitetos e urbanistas que tiver como sócios ou contratados.

                                 Art. 15.  É dever do arquiteto e urbanista ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo indicar em documentos, peças publicitárias, placas ou outro elemento de comunicação dirigido a cliente, ao público em geral, e ao CAU local:

                                I – o nome civil ou razão social, completo ou abreviado, ou pseudônimo ou nome fantasia, a critério do profissional ou da sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, conforme o caso;

 

 

                                 II – o número do registro no CAU local; e

                                 III – a atividade a ser desenvolvida.

                                 Parágrafo único.  Quando se tratar de atividade desenvolvida por mais de um arquiteto e urbanista, ou por mais de uma sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, e não sendo especificados diferentes níveis de autoria e responsabilidade, todos serão considerados indistintamente co-autores e co-responsáveis.

 

                                 Art. 16.  Aquele que implantar ou executar projeto ou qualquer trabalho técnico ou de criação de autoria de arquiteto e urbanista deve fazê-lo de acordo com as especificações e o detalhamento constantes do trabalho, salvo autorização em contrário, por escrito, do autor.

                                 Parágrafo único.  Ao arquiteto e urbanista é facultado acompanhar a implantação ou execução de projeto ou trabalho de sua autoria, pessoalmente ou por meio de preposto especialmente designado, com a finalidade de averiguar a adequação da execução ao projeto ou concepção original.

                                 Art. 17.  Alterações em trabalho de autoria de arquiteto e urbanista, tanto em projeto como em obra dele resultante, somente poderá ser feita mediante consentimento por escrito da pessoa natural titular dos direitos autorais, salvo pactuação em contrário.

                                 § 1o  No caso de existência de co-autoria, salvo pactuação em contrário, será necessária a concordância de todos os co-autores.

                                § 2o  Em caso de falecimento ou de incapacidade civil do autor do projeto original, as alterações ou modificações poderão ser feitas pelo co-autor, ou, em não havendo co-autor, por outro profissional habilitado, independentemente de autorização, que assumirá a responsabilidade pelo projeto modificado.

                                 § 3o  Ao arquiteto e urbanista que não participar de alteração em obra ou trabalho de sua autoria é permitido o registro de laudo junto ao CAU de seu domicílio, com o objetivo de garantir a autoria e determinar os limites de sua responsabilidade.

                                 § 4o  Na hipótese de a alteração não ter sido concebida pelo autor do projeto original, o resultado final terá como co-autores o arquiteto e urbanista autor do projeto original e o autor do projeto de alteração, salvo decisão expressa em contrário do primeiro, caso em que a autoria da obra passa a ser apenas do profissional que houver efetuado as alterações.

 Ética

 

                                 Art. 18.  No exercício da profissão, o arquiteto e urbanista deve pautar sua conduta pelos parâmetros a serem definidos no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR.

                                 Parágrafo único.  O Código de Ética e Disciplina deverá regular também os deveres do arquiteto e urbanista para com a comunidade, a sua relação com os demais profissionais, o dever geral de urbanidade e, ainda, os respectivos procedimentos disciplinares, observado o disposto nesta Lei.

                                 Art. 19.  Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina:

                                 I – registrar projeto ou trabalho técnico ou de criação no CAU, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico ou de produção, que não haja sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado por quem requerer o registro;

                                 II – reproduzir projeto ou trabalho técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos direitos autorais;

                                 III – fazer falsa prova de quaisquer documentos exigidos para o registro no CAU;

                                 IV – delegar a quem não seja arquiteto e urbanista a execução de atividade privativa de arquiteto e urbanista;

                                 V – integrar sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo sem nela atuar efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no CAU, utilizar o nome ?arquitetura? ou ?urbanismo? na razão jurídica ou nome fantasia ou ainda de simular para os usuários dos serviços de arquitetura e urbanismo a existência de profissional do ramo atuando;

                                 VI – locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, às custas de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros;

                                 VII – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente de quantias que houver recebido dele, diretamente ou por intermédio de terceiros;

                                 VIII – deixar de informar, em documento ou peça de comunicação dirigida a cliente, ao público em geral, ao CAU/BR ou aos CAU, os dados exigidos nos termos desta Lei;

                                 IX – deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes na execução de atividades de arquitetura e urbanismo;

                                 X – ser desidioso na execução do trabalho contratado;

                                 XI – deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAU, quando devidamente notificado; e

                                 XII – não efetuar Registro de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório.

                                 Art. 20.  São sanções disciplinares:

 

                                 I – advertência;

                                 II – suspensão entre trinta dias e um ano do exercício da atividade de arquitetura e urbanismo em todo o território nacional;

                                 III – cancelamento do registro; e

                                 IV – multa no valor entre uma a dez anuidades;

                                 § 1o  As sanções deste artigo são aplicáveis à pessoa natural dos arquitetos e urbanistas.

                                 § 2o  A sanções dos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas às sociedades de prestação de serviços com atuação nos campos da arquitetura e do urbanismo, sem prejuízo da responsabilização da pessoa natural do arquiteto e urbanista.

                                 § 3o  No caso do art. 19, inciso XI, será aplicada suspensão até a regularização da dívida.

                                 § 4o  A sanção do inciso IV pode incidir cumulativamente com as demais.

                                 § 5o  Caso constatado que a infração disciplinar teve participação de profissional vinculado ao conselho de outra profissão será comunicado o conselho responsável.

                                 Art. 21.  Os processos disciplinares do CAU/BR e dos CAU seguirão as regras da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o constante desta Lei e, de forma complementar, as resoluções do CAU/BR.

 

                                 Art. 22.  O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

                                 § 1o  A pedido do acusado ou do acusador, o processo disciplinar poderá tramitar em sigilo, só tendo acesso às informações e documentos nele contidos o acusado, eventual acusador e os respectivos procuradores constituídos.

                                 § 2o  Após a decisão final, o processo tornar-se-á público.

                                 Art. 23.  Caberá recurso ao CAU/BR de todas as decisões definitivas proferidas pelos CAU, que decidirá em última instância administrativa.

                                 Parágrafo único.  Além do acusado e do acusador, o Presidente e os Conselheiros do CAU são legitimados para interpor o recurso previsto neste artigo.

                                 Art. 24.  Prescreve em cinco anos a pretensão de punição das sanções disciplinares, a contar da data do fato.

                                 Parágrafo único.  A prescrição interrompe-se pela intimação do acusado para apresentar defesa.

 Criação e organização do CAU/BR e dos CAU

 

                                 Art. 25.  Ficam criados o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAU, autarquias dotadas de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e com estrutura federativa.

                                 § 1o  O CAU/BR e os CAU têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem assim pugnar pelo aperfeiçoamento do exercício da arquitetura e do urbanismo.

                                 § 2o  O CAU/BR e o CAU do Distrito Federal terão sede e foro em Brasília.

                                 § 3o  Cada CAU terá sede e foro na capital do Estado, ou de um dos Estados de sua área de atuação, a critério do CAU/BR

                                 Art. 26.  O CAU/BR e os CAU gozam de imunidade a impostos (art. 150, inciso VI, alínea ?a?, da Constituição).

                                 Art. 27.  O Conselho do CAU/BR será constituído por:

                                 I – um representante de cada Estado e do Distrito Federal; e

                                 II – um representante das instituições de ensino de arquitetura e urbanismo.

                                 § 1o  Cada membro do CAU/BR terá um suplente.

                                 § 2o  Os Conselheiros do CAU/BR serão eleitos pelos profissionais do Estado que representam ou do Distrito Federal

                                § 3o  O Presidente será eleito entre seus pares por maioria de votos dos conselheiros, em votação secreta, e terá direito apenas a voto de qualidade nas deliberações do CAU/BR.

                                 § 4o  As instituições de ensino de arquitetura e urbanismo oficialmente reconhecidas serão representadas por um conselheiro, por elas indicado, na forma do Regimento Geral do CAU/BR.

                                 Art. 28.  O CAU/BR tem sua estrutura e funcionamento definidos pelo seu Regimento Geral, aprovado pela maioria absoluta dos conselheiros federais.

                                 Art. 29.  Compete ao CAU/BR:

                                 I – zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da arquitetura e do urbanismo;

                                 II – editar e alterar o Regimento Geral, o Código de Ética, as Normas Eleitorais e os provimentos que julgar necessários;

                                 III – adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos CAU;

                                 IV – intervir nos CAU quando constatada violação desta Lei ou do Regimento Geral;

                                 V – homologar as prestações de contas dos CAU;

                                 VI – firmar convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável;

                                 VII – autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;

                                 VIII – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos CAU;

                                 IX – inscrever empresas ou profissionais estrangeiros de arquitetura e urbanismo sem domicílio no País;

                                 X – criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;

                                 XI – deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros, elaborando programas de trabalho e orçamento;

                                XII – manter relatórios públicos de suas atividades;

                                 XIII – representar os arquitetos e urbanistas em colegiados de órgãos públicos federais que tratem de questões técnicas referentes à arquitetura e ao urbanismo;

                                 XIV – aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos arquitetos e urbanistas; e

                                 XV – contratar empresa de auditoria para auditar o CAU/BR e os CAU, conforme dispuser o Regimento Geral.

                                 Parágrafo único.  O quorum necessário para a deliberação e aprovação das diferentes matérias será definido no Regimento Geral.