O CAU FOI APROVADO. E AGORA? DÚVIDAS SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO CAU NO BRASIL
1. A Lei federal 12.378/2010 já está totalmente em vigor?
Nesse momento, apenas os artigos 56 e 57 estão em vigor. Porquê? O CAU é uma autarquia federal cuja organização e funcionamento depende de duas coisas fundamentais: do registro dos profissionais a ela subordinados – no caso os arquitetos e urbanistas e de um Plenário com conselheiros para trabalhar. Nesse momento, a lei deu um prazo de 3 a 12 meses, a contar da data da publicação, ou seja, de 31 de março a 31 de dezembro de 2010, para que essas duas coisas estejam funcionando – preparar as eleições dos conselheiros, promover a transição dos documentos dos profissionais do CREA e estabelecer os procedimentos administrativos para o funcionamento do CAU. É disso que trata os artigos 56 e 57, desse momento de transição.
2. Recebi o Boleto de Anuidade do CREA do meu Estado. O que faço, pago?
Espero o Boleto do CAU? Até que o CAU esteja implantado e em funcionamento, os arquitetos e urbanistas continuam registrados nos CREAs de cada Estado. Ou seja, continuamos sendo fiscalizados, orientados, etc, pelos Conselhos atuais. Pagar a anuidade, as ARTs, as multas, ser fiscalizado, requerer documentos, certidões, dentre outros, ainda é no CREA. A diferença é que o artigo 57 da Lei do CAU determina que 90% da arrecadação dos tributos pagos pelos arquitetos e urbanistas aos CREAs sejam depositados em uma conta específica que vai para viabilizar as eleições e a implantação do CAU. Pagando em dia as anuidades, taxas e multas devidas ao CREA já contribui com o futuro CAU.
3. Sou arquiteto formado em Engenharia de Segurança do Trabalho. Como faço para ter meu registro no CAU? E as minhas atribuições quais serão?
A Lei 12.378/2010, certamente regulamentará todas as atividades dos arquitetos e urbanistas, como é o caso único e específico da especialização em engenharia de segurança do trabalho. Com a vigência da Lei do CAU, o Art. 3° da Lei 7.410/1985 perderá seu efeito na prática, pois o CREA não terá mais os arquitetos. Permanece a garantia de tal especialização e atribuição de forma reconhecida pela Lei 7.410, e sobre quem pode exercê-la (Art. 1°). A dúvida, hoje, está no registro e fiscalização da atividade, que é definida pela mesma Lei (Art. 3°). Resolução conjunta dois Conselhos – CONFEA e CAU, prevista na lei, deve ser elaborada. O CAU deverá registrar os arquitetos especialistas no novo Conselho na forma a ser definida pelos que estão construindo, em conjunto, o CAU. Sobre os atuais especialistas já registrados nos CREAs, estes passarão ao CAU como todos os demais arquitetos. As atribuições específicas concedidas aos especialistas em eng. de segurança do trabalho são originárias das atribuições originais/gerais de arquitetos e engenheiros, concedidas pela graduação/formação (ou estes sequer poderiam especializar-se), pela qual recebem tal título e exclusividade sobre determinadas atividades na forma de Lei. Esta particularidade facilitará em muito a solução de toda a questão junto às autarquias afins. De forma legal, o CAU deverá tratar da alteração da Lei 7.410, e artigos, no que se referem aos arquitetos e urbanistas, em comum acordo com o CREA, pois é interesse das duas autarquias a regulamentação da atividade. O Decreto 92.530/1986 que “Regulamenta a Lei 7.410/1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras providências.” também deverá sofrer alterações no que diz respeito aos arquitetos e urbanistas.
4. Eu preciso ir ao CAU para fazer meu registro profissional de arquiteto e urbanista?
NÃO. Em 1 de janeiro de 2012, todos os profissionais arquitetos, arquitetos e urbanistas e engenheiros arquitetos terão seu registro automaticamente no CAU. Os egressos do mesmo ano terão que registrar-se diretamente, como hoje ocorre junto aos CREAs, assim que estiverem diplomados. O número do seu registro junto ao CAU deverá mudar. É provável que seja utilizado o critério do tempo de formado para a numeração nova no CAU. Isso será decidido pelo Plenário do CAU/BR federal. O que está decidido na Lei 12.378/2010 é que todos terão título único de arquiteto e urbanista (Art. 55).
5. As minhas dívidas com o CREA do meu Estado, como faço para resolver?
O CREA, em 2011, ainda será o Conselho de todos os arquitetos e urbanistas, visto que o processo de transição e eleição será feito dentro do mesmo, pelo período de até um ano da data da publicação da Lei do CAU, ou seja, até 31/12/2011. Durante este período os arquitetos permanecerão sob a vigência da lei 5194/66, com seus deveres e direitos garantidos na forma da atual legislação. Qualquer relação, nesse período, inclusive de inadimplência ou multas, deve ser resolvida com o CREA.
6. Tenho em andamento processos no CREA do meu Estado (pode ser de ética, fiscalização, enfim) ainda tramitando. Ele vai ser transferido para o CAU?
Toda a documentação referente aos arquitetos e urbanistas migrará para o CAU na forma em que encontrar-se ao término do período de transição e instalação efetiva do CAU. Tendo em vista que ao migrarem, tais processos que hoje tramitam sob à Lei 5.194/1966, passarão à tramitar sob nova legislação, resoluções, código de ética, etc…, poderá ser feita uma resolução conjunta entre os dois conselhos – CAU/BR e CONFEA, na forma prevista no Art. 3º. Parágrafo 4º. É importante, também, é que os CREAs concluam, ao máximo possível, os processos de arquitetos e urbanistas que estejam tramitando em 2011.
7. Sobre as eleições, que dia elas vão acontecer? Sou obrigado a votar ou não?
As eleições para o CAU/BR e para os CAUs regionais serão definidas pela Coordenadorias de Câmaras dos CREAs e pela Coordenadoria Nacional de Câmaras de Arquitetura, com a participação das entidades nacionais de arquitetos e urbanistas (ABEA, ASBEA, ABAP, FNA e IAB) e tem de ser marcadas para o período de transição, de 3 meses até 1 ano da data da publicação da Lei 12.378/2010. Será estabelecida uma Comissão Eleitoral e será elaborado um Regimento Eleitoral do qual farão parte os agentes legalmente constituídos para eleição e transição: as coordenadorias das Câmaras de Arquitetura e a Coordenadoria nacional, do Confea, com a participação das entidades nacionais de arquitetos e urbanistas – ABEA, ASBEA,ABAP. FNA e IAB. Conforme o Parágrafo 2º do Art. 26 da Lei do CAU, todos os profissionais arquitetos, arquitetos e urbanistas e engenheiros arquitetos estão obrigados à votar, desde que estejam em dia com a anuidade 2011 que deve ser paga a CREA.
8. Como faço para me candidatar ao cargo de Conselheiro do CAU no meu Estado?
Qualquer arquiteto, arquiteto e urbanista ou engenheiro arquiteto, registrado até o ano de 2011 no CREA de qualquer Estado ou Distrito federal, pode ser candidato. Os Conselheiros não serão mais indicados pelas entidades e sim eleitos por voto direto, secreto e obrigatório. O Regimento Eleitoral irá definir como se dará os procedimentos para o exercício do voto pelos eleitores como os procedimentos para inscrição dos candidatos a conselheiros – candidatos individuais ou reunidos por chapas. A lei apenas definiu que as eleições serão diretas e o número de vagas para o CAU-BR e os CAUs estaduais. A Lei 12.378/2010. Os presidentes dos CAUs regionais e do CAU federal serão escolhidos em Plenário, entre seus pares conselheiros eleitos.
9. Moro num Estado que tem poucos arquitetos e urbanistas residentes e foi uma luta conseguir o CREA aqui. Agora o CAU vai existir aqui? Vai se instalar?
É compromisso das entidades nacionais que cada Estado da federação, por menor que seja, tenha seu CAU instalado. Ainda que a Lei 12.378/2010, tenha previsão de eventuais composições regionais, a construção do CAU a ser feita pelos próprios arquitetos e urbanistas, pode definir que haja uma representação por Estado mais o Distrito Federal. Na Lei do CAU, está garantido que todos os Estados e Distrito Federal terão seu conselheiro federal eleito, observando a representação de cada Estado no plenário do CAU/BR. Onde for definido que haverá um CAU, este deverá estar em funcionamento no dia 1°/01/2012. Para que isso ocorra, está previsto na Lei um fundo especial – Art. 60, para equalizar as receitas de despesas de todos os CAUs e esse fundo vai repassar recursos para os Estados eventualmente deficitários.
10. Pertenço a uma entidade profissional do interior e sou Conselheiro do CREA do meu Estado. Eu continuo? As entidades de arquitetos vão ter como indicar conselheiros estaduais?
Em 2011, permanece tudo como está com relação às representações de entidades, Instituições de Ensino e Sindicatos, cumprindo período de transição de até 1 ano. A eleição para os conselheiros a serem eleitos para o CAU ocorrerá de forma direta, pelo voto de todos os profissionais de seu Estado e não por meio de entidades. O Regimento Eleitoral deverá definir as regras do processo eleitoral para as vagas disponíveis em cada Estado. A participação das entidades será institucional, prevista na Lei em seu Art. 61, para as questões de ensino e exercício profissional também poderão participar sendo convidadas. A Lei preve a constituição de Conselhos nos CAUs estaduais e pelo CAU/BR para promover a participação das entidades, instituições de ensino e sindicatos.
11. Eu tenho um Plano de Saúde no CREA/MUTUA do meu Estado. Ele vai continuar a existir com o CAU?
Diversos colegas possuem planos de saúde ligados as Caixas de Assistência dos CREAS (MUTUA) ou diretamente com os CREAS. Os profissionais possuem diversos benefícios, por serem um grupo, e assim as empresas reduzem o valor das mensalidades a serem pagas. Com certeza, essa será uma matéria que os futuros CAUs terão de discutir com os beneficiários ao migrarem seus registros para os CAU bem como com as empresas fornecedoras de serviços de planos de saúde.
12. Quem é o responsável pelo CAU no meu Estado? A quem devo me dirigir hoje para resolver meus problemas ou dar idéias e sugestões?
De acordo com a Lei do CAU, quem responde e gerencia, nesse momento, pela transição para o CAU são, em cada Estado, as Câmaras Especializadas de Arquitetura nos CREAs. As coordenadorias das Câmaras são agentes que gerenciarão o processo de transição e eleição e podem ser acionadas. As entidades estaduais organizadas – Instituto de Arquitetos do Brasil- Departamento de seu Estado, o Sindicato de Arquitetos e Urbanistas ou demais associações e/ou fóruns de entidades de arquitetos também podem receber questionamentos e sugestões, pois de acordo com a lei elas são agentes participativos na transição do CREA para o CAU.
13. Como posso ajudar para instalar o CAU na minha cidade? Vai continuar tendo Inspetorias?
Você pode ajudar fazendo contato com a Câmara Especializada de Arquitetura e Urbanismo do CREA de seu Estado ou com as entidades estaduais dos arquitetos e urbanistas. Entretanto, o processo de interiorização será definido pelo Regimento Geral do CAU, que será elaborado pelos arquitetos e urbanistas atuantes como agentes da transição e eleição e aprovados pelo Plenário do CAU/BR federal assim que ele for instalado.
14. É verdade que a anuidade do CAU vai ser de R$ 350,00?
Sim, está definido no Art. 42 da Lei. Entretanto somente será cobrado esse valor quando o CAU estiver instalado. Esse valor foi definido pelo governo federal como um valor suficiente para cobrir as despesas de manutenção dos CAUs em todas as suas funções e corresponde a um valor inferior àquele que será cobrado pelos CREAs assim que for aprovada a nova lei que fixa a anuidade de todos os conselhos federais em R$ 500,00 quando for aprovada pelo Congresso Nacional.
15. A lei do CAU não prevê mais o recolhimento de ARTs?
Como ficará no CAU? A Anotação de Responsabilidade Técnica – ART foi criada pela Lei federal 6.496/1977 e tem a função de registrar as responsabilidades profissionais e a sua taxa varia de R$ 33,00 a R$ 833,00. Além disso tem a mesma lei estabelece a transferência de 20% do arrecadado para a manutenção da MUTUA. A Lei que cria o CAU est criando um novo documento que se chama Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, que tem por finalidade o registro dos trabalhados para fins de fkiscalização e acervo e que tem taxa fixa para qualquer tipo de atividade técnica anotada fixada em R$ 60,00.
16. Quantos conselheiros o futuro CAU terá no meu Estado?
De acordo com o Art. 32. § 1o , os conselheiros, e respectivos suplentes, serão eleitos na seguinte proporção: I – até 499 (quatrocentos e noventa e nove) profissionais inscritos: 5 (cinco) conselheiros; II – de 500 (quinhentos) a 1.000 (mil) profissionais inscritos: 7 (sete) conselheiros; III – de 1.001 (mil e um) a 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros; IV – acima de 3.000 (três mil) profissionais inscritos: 9 (nove) conselheiros mais 1 (um) para cada 1.000 (mil) inscritos ou fração, descontados os 3.000 (três mil) iniciais. Assim, o CAU com menor número de conselheiros terá 5 e o com maior número, o de São Paulo, Estado com maior número de profissionais registrados, deve ficar com 38 conselheiros titulares e o mesmo número de suplentes.
17. Tenho uma empresa mista em sociedade com engenheiros. Vou precisar me registrar no CREA e no CAU? Quanto eu vou pagar por isso?
As empresas pagarão a mesma taxa do profissional, ou seja, R$ 350,00 de anuidade. Como esse tema envolve os profissionais de dois conselhos, a lei autoriza a elaboração de uma resolução conjunta entre o CAU e o CONFEA para regular situações como essa.
18. É verdade que agora nossas atribuições profissionais são somente nossas? Engenheiros vão continuar elaborando projetos de arquitetura? 19. É verdade que agora nossas atribuições profissionais são somente nossas? Engenheiros vão continuar elaborando projetos de arquitetura?
As atribuições profissionais dos arquitetos e urbanistas, antes da lei do CAU, estão definidas pela Lei federal 5194/1966 e pelas Resoluções do CONFEA n. 218/1973 e 1.010/2005. A realidade é que com a vigência da Lei do CAU, as atribuições dos arquitetos e urbanistas passarão a ser regidas por Lei 12.378/2010 e não mais por resolução o que certamente dará visibilidade ao exercício profissional do arquiteto e urbanista, simplificará sua fiscalização e gerará o justo reconhecimento e valorização pela sociedade. Tendo em vista que os profissionais de engenharia, sabidamente, não possuem formação adequada em seus cursos espalhados pelo país que os habilite a elaborar projetos de arquitetura tal qual os arquitetos e urbanistas, com o novo Conselho será possível debater e encarar finalmente esta questão, de forma paritária e soberana, entre autarquias, de igual para igual. Os artigos 2º e o 3º, da lei do CAU, que tratam das competências e das atividades a serem desenvolvidas pelos arquitetos e urbanistas, resultou de uma leitura do que contém os anexos da Resolução 1.010/2005 que serve para todos os profissionais do Sistema CONFEA/CREAs.
19. Sou Diretor de um Curso de Arquitetura e Urbanismo em uma Universidade. Vou precisar registrar o Curso no CAU?
Como faço? Sim. Como empresa, as escolas de arquitetura pertencem a uma unidade que as mantém e essas são pessoas jurídicas. O registro será precedido do pagamento de uma taxa de R$ 350,00 (anuidade) e a apresentação de todos os documentos exigidos no artigo 4º e 42.
20. Quando o CAU começa a funcionar na minha cidade? O que tenho de fazer?
O atual Sistema tem mais de 70 anos de existência. O CAU terá pouco tempo para organizar-se e buscar a maior abrangência possível para profissionais e sociedade. A organização de uma autarquia federal para regulamentar a arquitetura e urbanismo está nas mãos de todos os arquitetos e urbanistas a partir de suas entidades de classe. A saída dos arquitetos do CREA, que deve ocorrer na sua forma mais plena em um ano, visa a implantação de uma cultura de fiscalização com foco na arquitetura e urbanismo, de gestão profissional e com tecnologia e de estrutura enxuta para eficácia na atuação.
Como colaborar?
Informe-se em seu Estado com a Câmara Especializada de Arquitetura de seu CREA, em sua cidade, com a sua entidade, e participe.
21. Sou arquiteto e urbanista formado no exterior. Como farei para receber meu registro no CAU e poder exercer minhas atividades no Brasil?
Vou procurar no CAU no meu estado ou o nacional? SIM. Para exercer a sua atividade no Brasil você deverá procurar o CAU de seu estado e de acordo com o Parágrafo 2º do Art. 5º da Lei do CAU, providenciar os documentos exigidos.
22. Como fica o meu Acervo Técnico existente no CREA?
Após a instalação do CAU seu acervo migra para o novo conselho, imediatamente.
23. Haverá restrição nas minhas atribuições de arquiteto e urbanista quando o CAU passar a funcionar ou terei o direito adquirido da Resolução nº 218 do CONFEA, já que nossa Constituição diz que nenhuma lei pode ser retroativa?
Todas as suas atribuições estão contidas nos artigos 2º e 3º da lei do CAU e foram ali colocadas em função de todas as exigências legais da profissão e coerentes com as competências exigidas pela formação do arquiteto e urbanista.
24. Hoje, a minha região (interior do Estado), têm vários arquitetos e urbanistas conselheiros no CREA e ajudam nossa cidade e região. No CAU há alguma garantia de representação da minha região (voto distrital, por exemplo) ou todo mundo se candidata e ganham os mais votados, mesmo que todos sejam da capital?
O sistema eleitoral para escolha dos conselheiros do CAU obedecerá o Regimento Eleitoral a ser definido nos próximos meses. Caberá ao Regimento definir a forma de inscrição, de eleição, de chapa, de maneira de votar, de composição, enfim. Tudo será decidido e publicado para conhecimento de todos.
25. Se eu estiver fora do Brasil no dia da eleição e não puder votar, eu terei como justificar ou terei que pagar multa?
O Regimento Eleitoral vai decidir essa questão. Entretanto, tomando como exemplo a legislação eleitoral do TSE para os partidos e as eleições no Brasil, certamente haverá um sistema de justificação.
26. Faço parte de uma associação de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde tenho que apresentar a anuidade do CREA para poder ser sócio. Vou poder apresentar a anuidade do CAU no ano que vem?
Eu posso ser expulso da Associação? As associações civis são entidades de livre filiação regidas por um Estatuto, aprovado em Assembléia Geral, diferente de um conselho, uma autarquia pública como o CAU, que tem suas definições em Lei. Não se pode afirmar se haverá expulsão de associado de entidade de composição mista sem ter conhecimento de como o Estatuto de cada entidade tratará este assunto com relação a rearticulação da organização e representação profissional, gerada pela criação do novo conselho, com relação ao CREA.
27. Se o artigo Art. 68. da Lei 12.378/10 diz que “Esta Lei entra em vigor: I – quanto aos arts. 56 e 57, na data de sua publicação; e II – quanto aos demais dispositivos, após a posse do Presidente e dos Conselheiros do CAU/BR.”, posso entender que revogam-se as disposições em contrário, inclusive a afirmação do artigo Art. 63. que diz que “os arquitetos e urbanistas que por ocasião da publicação desta Lei se encontravam vinculados à Mútua…” e permite que até a posse do Presidente do CAU/BR os arquitetos e urbanistas podem se associar à MUTUA?
A MUTUA baixou resolução administrativa proibindo a filiação de arquitetos e urbanistas a contar de 1 de janeiro de 2011. As entidades nacionais estão questionando esse procedimento pois como ela é uma associação civil que se mantém com partição de recursos públicos oriundos de uma taxa federal – ART. Estamos buscando instrumentos legais para resolver essa questão.
28. Como ficará a situação dos arquitetos e urbanistas que, ao findar o ano 2011, encontravam-se “suspenso de poder exercer a profissão” com as suas anuidades atrasadas?
Todos os processos de registro migram automaticamente dos CREAs para o CAU. Se o colega estiver nessa situação, procure o CREA de seu estado e regularize sua situação para que seu novo registro possa ocorrer. Caso contrário, vai levar mais tempo para regularizar sua situação. As pastas dos profissionais com as suas informações serão de responsabilidade dos CREAs através de suas Câmaras.
29. Como serão fiscalizadas as áreas de atuação compartilhadas, previstas no Art. 3° da lei?
A resposta a essa pergunta se dará quando os dois conselhos decidirem as suas resoluções conjuntas previstas na lei. Em todo o caso, a fiscalização em geral, será definida por discussão de todos os agentes e definida pelo Regimento Geral do CAU. Com certeza, em função das habilidades profissionais em jogo, poderá haver “convênio” que defina a forma de fiscalização com outros conselhos, mantidas as atribuições de cada categoria, resgatando o entendimento conjunto de atividades técnicas compartilhadas hoje já pactuadas nos CREAs, como por exemplo, o tema dos planos diretores, do paisagismo, do restauro, dentre outros.
30. Como será a fiscalização? O CAU terá recursos?
A fiscalização dos profissionais de arquitetura e urbanismo a ser exercida pelo CAU será definida no Regimento Geral. Entretanto as entidades nacionais realizaram em 2010, diversos Seminários para discutir essa e outras questões e temos um consenso: deverá ser diferente dessa que o CREA utiliza. Os recursos para fiscalização serão previstos no orçamento anual de cada CAU de acordo com seu Plano de Trabalho, ressaltando-se que autarquias públicas têm siuas contas auditadas regularmente pelo TCU.
31. As entidades de arquitetos (IAB, SINDICATO, etc), neste período de transição, receberão os repasses de ARTs? No CAU está previsto contribuições às entidades de arquitetos?
A Lei 12.378 prevê em seu artigo 34, inciso XIV, que cabe ao CAU firmar convênio com entidades públicas e privadas, no caso as entidades. O objeto desse convênio certamente será decidido em grande debate para a construção de um sistema democrático e participativo e diferente do que existe atualmente. No período de transição, as entidades de arquitetos e urbanistas não podem receber apoio do CAU pois ele ainda não está instalado. Quanto aos repasses e convênios dos CREAs para as entidades, esse deveria permanecer normal, atendendo ao que dispõe a legislação em vigor, no caso a lei federal 5.194/1966 e seus regulamentos.
32. Como ficará a situação das entidades mistas hoje representadas e beneficiadas por repasses nos CREAs? Elas poderão permanecer registradas no CREA com arquitetos em seus quadros?
As entidades mistas são associações civis com liberdade de organização e de filiação de seus sócios. Neste caso, a filiação dos seus membros se submetem ao seu estatuto que deve prever as formas de alteração do mesmo. Se a entidade vai continuar recebendo repasses dos CREAs, mesmo mantendo arquitetos e urbanistas em seus quadros como associados, isto dependerá muito mais da assembléia dos seus associados do que de uma decisão unilateral do CREA. A permanência dela com registro nos CREAs vai continuar. Entretanto se os profissionais desejarem criar as suas associações apenas com arquitetos e urbanistas, nada os impede de tomar essa decisão. O CAU e os CREAs não podem opinar sobre esse assunto.