RESOLUÇÃO Nº 1.002 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 2002
Adota o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e Considerando que o disposto nos arts. 27, alínea “n”, 34, alínea “d”, 45, 46, alínea “b”, 71 e 72, obriga a todos os profissionais do Sistema Confea/Crea a observância e cumprimento do Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia;
Considerando as mudanças ocorridas nas condições históricas, econômicas, sociais, políticas e culturais da Sociedade Brasileira, que resultaram no amplo reordenamento da economia, das organizações empresariais nos diversos setores, do aparelho do Estado e da Sociedade Civil, condições essas que têm contribuído para pautar a “ética” como um dos temas centrais da vida brasileira nas últimas décadas;
Considerando que um “código de ética profissional” deve ser resultante de um pacto profissional, de um acordo crítico coletivo em torno das condições de convivência e relacionamento que se desenvolve entre as categorias integrantes de um mesmo sistema profissional, visando uma conduta profissional cidadã;
Considerando a reiterada demanda dos cidadãos-profissionais que integram o Sistema Confea/Crea, especialmente explicitada através dos Congressos Estaduais e Nacionais de Profissionais, relacionada à revisão do “Código de Ética Profissional do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo” adotado pela Resolução nº 205, de 30 de setembro de 1971;
Considerando a deliberação do IV Congresso Nacional de Profissionais – IV CNP sobre o tema “Ética Profissional”, aprovada por unanimidade, propondo a revisão do Código de Ética Profissional vigente e indicando o Colégio de Entidades Nacionais – CDEN para elaboração do novo texto,
RESOLVE:
Art. 1º Adotar o Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, anexo à presente Resolução, elaborado pelas Entidades de Classe Nacionais, através do CDEN – Colégio de Entidades Nacionais, na forma prevista na alínea “n” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966.
Art. 2º O Código de Ética Profissional, adotado através desta Resolução, para os efeitos dos arts. 27, alínea “n”, 34, alínea “d”, 45, 46, alínea “b”, 71 e 72, da Lei nº 5.194, de 1966, obriga a todos os profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, em todas as suas modalidades e níveis de formação.
Art. 3o O Confea, no prazo de cento e oitenta dias a contar da publicação desta, deve editar Resolução adotando novo “Manual de Procedimentos para a condução de processo de infração ao código de Ética Profissional”.
Art. 4o Os Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em conjunto, após a publicação desta Resolução, devem desenvolver campanha nacional visando a ampla divulgação deste Código de Ética Profissional, especialmente junto às entidades de classe, instituições de ensino e profissionais em geral.
Art. 5° O Código de Ética Profissional, adotado por esta Resolução, entra em vigor à partir de 1° de agosto de 2003.
Art. 6º Fica revogada a Resolução 205, de 30 de setembro de 1971 e demais disposições em contrário, a partir de 1º de agosto de 2003.
Brasília, 26 de novembro de 2002.
Eng. Wilson Lang
Presidente
TÍTULO
CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA, DA AGRONOMIA, DA GEOLOGIA, DA GEOGRAFIA E DA METEOROLOGIA
1. PROCLAMAÇÃO
As Entidades Nacionais representativas dos profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia pactuam e proclamam o presente Código de Ética Profissional.
2. PREÂMBULO.
Art. 1º O Código de Ética Profissional enuncia os fundamentos éticos e as condutas necessárias à boa e honesta prática das profissões da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia e relaciona direitos e deveres correlatos de seus profissionais.
Art. 2º Os preceitos deste Código de Ética Profissional têm alcance sobre os profissionais em geral, quaisquer que sejam seus níveis de formação, modalidades ou especializações.
Art. 3º As modalidades e especializações profissionais poderão estabelecer, em consonância com este Código de Ética Profissional, preceitos próprios de conduta atinentes às suas peculiaridades e especificidades.
3. DA IDENTIDADE DAS PROFISSÕES E DOS PROFISSIONAIS
Art. 4º As profissões são caracterizadas por seus perfis próprios, pelo saber científico e tecnológico que incorporam, pelas expressões artísticas que utilizam e pelos resultados sociais, econômicos e ambientais do trabalho que realizam.
Art. 5º Os profissionais são os detentores do saber especializado de suas profissões e os sujeitos pró-ativos do desenvolvimento.
Art. 6º O objetivo das profissões e a ação dos profissionais voltam-se para o bem-estar e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas dimensões: como indivíduo, família, comunidade, sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes históricas, nas gerações atual e futura.
Art. 7o As entidades, instituições e conselhos integrantes da organização profissional são igualmente permeados pelos preceitos éticos das profissões e participantes solidários em sua permanente construção, adoção, divulgação, preservação e aplicação.
4. DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS.
Art. 8º A prática da profissão é fundada nos seguintes princípios éticos aos quais o profissional deve pautar sua conduta:
Do objetivo da profissão:
I – A profissão é bem social da humanidade e o profissional é o agente capaz de exercê-la, tendo como objetivos maiores a preservação e o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente e de seus valores;
Da natureza da profissão:
II – A profissão é bem cultural da humanidade construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos e científicos e pela criação artística, manifestando-se pela prática tecnológica, colocado a serviço da melhoria da qualidade de vida do homem;
Da honradez da profissão:
III – A profissão é alto título de honra e sua prática exige conduta honesta, digna e cidadã;
Da eficácia profissional:
IV – A profissão realiza-se pelo cumprimento responsável e competente dos compromissos profissionais, munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados propostos e a qualidade satisfatória nos serviços e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;
Do relacionamento profissional:
V – A profissão é praticada através do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários, beneficiários e colaboradores de seus serviços, com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade na competição;
Da intervenção profissional sobre o meio:
VI – A profissão é exercida com base nos preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção sobre os ambientes natural e construído e da incolumidade das pessoas, de seus bens e de seus valores;
Da liberdade e segurança profissionais:
VII – A profissão é de livre exercício aos qualificados, sendo a segurança de sua prática de interesse coletivo.
5. DOS DEVERES.
Art. 9º No exercício da profissão são deveres do profissional:
I – ante o ser humano e seus valores:
a) oferecer seu saber para o bem da humanidade;
b) harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;
c) contribuir para a preservação da incolumidade pública;
d) divulgar os conhecimentos científicos, artísticos e tecnológicos inerentes à profissão;
II – ante à profissão:
a) identificar-se e dedicar -se com zelo à profissão;
b) conservar e desenvolver a cultura da profissão;
c) preservar o bom conceito e o apreço social da profissão;
d) desempenhar sua profissão ou função nos limites de suas atribuições e de sua capacidade pessoal de realização;
e) empenhar-se junto aos organismos profissionais no sentido da consolidação da cidadania e da solidariedade profissional e da coibição das transgressões éticas.
III – nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
a) dispensar tratamento justo a terceiros, observando o princípio da eqüidade;
b) resguardar o sigilo profissional quando do interesse de seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação legal da divulgação ou da informação;
c) fornecer informação certa, precisa e objetiva em publicidade e propaganda pessoal;
d) atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos arbitrais e periciais;
e) considerar o direito de escolha do destinatário dos serviços, ofertando-lhe, sempre que
possível, alternativas viáveis e adequadas às demandas em suas propostas;
f) alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos às prescrições técnicas e as conseqüências presumíveis de sua inobservância;
g) adequar sua forma de expressão técnica às necessidades do cliente e às normas vigentes
aplicáveis;
IV – nas relações com os demais profissionais:
a) Atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando o princípio da igualdade de
condições;
b) manter-se informado sobre as normas que regulamentam o exercício da profissão;
c) preservar e defender os direitos profissionais;
V – Ante ao meio:
a) orientar o exercício das atividades profissionais pelos preceitos do desenvolvimento
sustentável;
b) atender, quando da elaboração de projetos, execução de obras ou criação de novos produtos, aos princípios e recomendações de conservação de energia e de minimização dos impactos ambientais;
c) considerar em todos os planos, projetos e serviços as diretrizes e disposições concernentes à preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios sócio-cultural e ambiental.
6. DAS CONDUTAS VEDADAS.
Art. 10. No exercício da profissão, são condutas vedadas ao profissional:
I – ante ao ser humano e a seus valores:
a) descumprir voluntária e injustificadamente com os deveres do ofício;
b) usar de privilégio profissional ou faculdade decorrente de função de forma abusiva, para fins discriminatórios ou para auferir vantagens pessoais.
c) Prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano às pessoas ou a seus bens patrimoniais;
II – ante à profissão:
a) aceitar trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa para os quais não tenha efetiva qualificação;
b) utilizar indevida ou abusivamente do privilégio de exclusividade de direito profissional;
c) omitir ou ocultar fato de seu conhecimento que transgrida a ética profissional;
III – nas relações com os clientes, empregadores e colaboradores:
a) formular proposta de salários inferiores ao mínimo profissional legal;
b) apresentar proposta de honorário s com valores vis ou extorsivos ou desrespeitando tabelas
de honorários mínimos aplicáveis;
c) usar de artifícios ou expedientes enganosos para a obtenção de vantagens indevidas, ganhos marginais ou conquista de contratos;
d) usar de artifícios ou expedientes enganosos que impeçam o legítimo acesso dos colaboradores às devidas promoções ou ao desenvolvimento profissional;
e) descuidar com as medidas de segurança e saúde do trabalho sob sua coordenação;
f) suspender serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação;
g) impor ritmo de trabalho excessivo ou, exercer pressão psicológica ou assédio moral sobre os colaboradores;
IV – nas relações com os demais profissionais:
a) intervir em trabalho de outro profissional sem a devida autorização de seu titular, salvo no exercício do dever legal;
b) referir-se preconceituosamente a outro profissional ou profissão;
c) agir discriminatoriamente em detrimento de outro profissional ou profissão;
d) atentar contra a liberdade do exercício da profissão ou contra os direitos de outro profissional;
V – ante ao meio:
a) prestar de má-fé orientação, proposta, prescrição técnica ou qualquer ato profissional que possa resultar em dano ao ambiente natural, à saúde humana ou ao patrimônio cultural.
7. DOS DIREITOS
Art. 11. São reconhecidos os direitos coletivos universais inerentes às profissões, suas modalidades e especializações, destacadamente:
a) à livre associação e organização em corporações profissionais;
b) ao gozo da exclusividade do exercício profissional;
c) ao reconhecimento legal;
d) à representação institucional.
Art. 12. São reconhecidos os direitos individuais universais inerentes aos profissionais, facultados para o pleno exercício de sua profissão, destacadamente:
a) à liberdade de escolha de especialização;
b) à liberdade de es colha de métodos, procedimentos e formas de expressão;
c) ao uso do título profissional;
d) à exclusividade do ato de ofício a que se dedicar;
e) à justa remuneração proporcional à sua capacidade e dedicação e aos graus de complexidade, risco, experiência e especialização requeridos por sua tarefa;
f) ao provimento de meios e condições de trabalho dignos, eficazes e seguros;
g) à recusa ou interrupção de trabalho, contrato, emprego, função ou tarefa quando julgar incompatível com sua titulação, capacidade ou dignidade pessoais;
h) à proteção do seu título, de seus contratos e de seu trabalho;
i) à proteção da propriedade intelectual sobre sua criação;
j) à competição honesta no mercado de trabalho;
k) à liberdade de associar -se a corporações profissionais;
l) à propriedade de seu acervo técnico profissional.
8. DA INFRAÇÃO ÉTICA
Art. 13. Constitui-se infração ética todo ato cometido pelo profissional que atente contra os princípios éticos, descumpra os deveres do ofício, pratique condutas expressamente vedadas ou lese direitos reconhecidos de outrem.
Art. 14. A tipificação da infração ética para efeito de processo disciplinar será estabelecida, a partir das disposições deste Código de Ética Profissional, na forma que a lei determinar.
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 1.004, DE 27 DE JUNHO DE 2003
REGULAMENTO PARA A CONDUÇÃO DO PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Este regulamento estabelece procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos administrativos e aplicação das penalidades relacionadas à apuração de infração ao Código de Ética Profissional da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, adotado pela Resolução nº 1.002, de 26 de novembro de 2002.
§ 1º Os procedimentos adotados neste regulamento também se aplicam aos casos previstos no art. 75 da Lei nº 5.194, de 1966.
§ 2º Os procedimentos estabelecidos aplicam-se aos profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, em seus níveis superior e médio, que transgredirem preceitos do Código de Ética Profissional, e serão executados pelos vários órgãos das instâncias administrativas do Sistema Confea/Crea.
Art. 2º A apuração e condução de processo de infração ao Código de Ética Profissional obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE ÉTICA PROFISSIONAL
Art. 3º A Comissão de Ética Profissional é órgão auxiliar das câmaras especializadas, constituída de acordo com o regimento do Crea.
§ 1º Recomenda-se observar na sua composição a presença de um representante de cada câmara especializada.
§ 2º O Crea deverá colocar à disposição da Comissão de Ética Profissional servidores com a incumbência de apoiar as reuniões, lavrando ata, termo de depoimento, atividade administrativa e assessoramento jurídico necessários ao seu funcionamento.
Art. 4º É atribuição da Comissão de Ética Profissional:
I – iniciar o processo ético ante notícia ou indício de infração;
II – instruir processo de infração ao Código de Ética Profissional, ouvindo testemunhas e partes, e realizando ou determinando a realização de diligências necessárias para apurar os fatos; e
III – emitir relatório fundamentado a ser encaminhado à câmara especializada competente para apreciação, o qual deve fazer parte do respectivo processo.
Art. 5º A Comissão de Ética Profissional, para atendimento ao disposto no inciso II e III do art. 4º, deverá:
I – apurar o fato mediante recebimento e análise de denúncias, tomada de depoimentos das partes e acolhimento das provas documentais e testemunhais relacionadas à denúncia visando instruir o processo; e
II – verificar, apontar e relatar a existência ou não de falta ética e de nulidade dos atos processuais.
Art. 6º O coordenador da Comissão de Ética Profissional designará um de seus membros como relator de cada processo.
Parágrafo único. O relator designado deverá ser, preferencialmente, de modalidade profissional diferente daquela do denunciado.
CAPÍTULO III
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 7º O processo será instaurado após ser protocolado pelo setor competente do Crea em cuja jurisdição ocorreu a infração, decorrente de denúncia formulada por escrito e apresentada por:
I – instituições de ensino que ministrem cursos nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;
II – qualquer cidadão, individual ou coletivamente, mediante requerimento fundamentado;
III – associações ou entidades de classe, representativas da sociedade ou de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea; ou
IV – pessoas jurídicas titulares de interesses individuais ou coletivos.
§ 1º O processo poderá iniciar-se a partir de relatório apresentado pelo setor de fiscalização do Crea, após a análise da câmara especializada da modalidade do profissional, desde que seja verificado indício da veracidade dos fatos.
§ 2º A denúncia somente será recebida quando contiver o nome, assinatura e endereço do denunciante, número do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, se pessoa jurídica, CPF-Cadastro de Pessoas Físicas, número do RG – Registro Geral, se pessoa física, e estiver acompanhada de elementos ou indícios comprobatórios do fato alegado.
Art. 8º Caberá à câmara especializada da modalidade do denunciado proceder a análise preliminar da denúncia, no prazo máximo de trinta dias, encaminhando cópia ao denunciado, para conhecimento e informando-lhe da remessa do processo à Comissão de Ética Profissional.
Art. 9º Caberá à Comissão de Ética Profissional proceder instrução do processo no prazo máximo de noventa dias, contados da data da sua instauração.
§ 1º Acatada a denúncia, a Comissão de Ética Profissional dará conhecimento ao denunciado da instauração de processo disciplinar, juntando cópia da denúncia, por meio de correspondência encaminhada pelo correio com aviso de recebimento, ou outro meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo.
§ 2º Não acatada a denúncia, o processo será encaminhado à câmara especializada da modalidade do profissional, que decidirá quanto aos procedimentos a serem adotados.
Art. 10. Duas ou mais pessoas poderão demandar questão no mesmo processo. Parágrafo único. A Comissão de Ética Profissional, mediante justificativa, poderá determinar a juntada de duas ou mais denúncias contra um mesmo profissional, em razão da falta cometida ou fatos denunciados.
Art. 11. O processo instaurado será constituído de tantos tomos quantos forem necessários, contendo até duzentas folhas cada, numeradas ordenadamente e rubricadas por servidor credenciado do Crea, devidamente identificado pela sua matrícula.
Parágrafo único. Todos os atos e termos processuais – a denúncia, a defesa e os recursos – serão feitos por escrito, utilizando-se o vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura do responsável.
Art. 12. Os processos de apuração de infração ao Código de Ética Profissional correrão em caráter reservado.
Parágrafo único. Somente as partes envolvidas – o denunciante e o denunciado – e os advogados legalmente constituídos pelas partes terão acesso aos autos do processo, podendo manifestar-se quando intimadas.
Art. 13. O processo será duplicado quando houver pedido de vista ou recurso ao Confea, mantendo-se uma cópia na unidade ou Crea de origem.
Art. 14. Os procedimentos relacionados ao processo devem realizar-se em dias úteis, preferencialmente na sede do Crea responsável pela sua condução, cientificando-se o denunciado se outro for o local de realização.
CAPÍTULO IV
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO
Art. 15. As atividades de instrução, destinadas a apurar os fatos, consistem na tomada de depoimento do denunciante, do denunciado e suas respectivas testemunhas, obtenção de todas as provas não proibidas em lei e na adoção de quaisquer diligências que se façam necessárias para o esclarecimento da denúncia.
§ 1º O depoimento será tomado verbalmente ou mediante questionário, se requerido pela parte e autorizado pela Comissão de Ética Profissional.
§ 2º São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos.
§ 3º A prova documental deverá ser apresentada em original ou cópia autenticada em cartório, ou ainda, cópia autenticada por servidor credenciado do Crea.
§ 4º As reproduções fotográficas serão aceitas como prova desde que acompanhadas dos respectivos negativos.
Art. 16. Cabe ao denunciado a prova dos fatos que tenha alegado em sua defesa, sem prejuízo do dever atribuído à Comissão de Ética Profissional para a instrução do processo.
Art. 17. O denunciado poderá, na fase de instrução e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, bem como apresentar alegações referentes à denúncia objeto do processo.
Art. 18. No caso de tomada de depoimento ou quando for necessária a ciência do denunciado, a prestação de informações ou a apresentação de provas propostas pelas partes, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições para atendimento do requerido.
§ 1º A intimação, assinada pelo coordenador da Comissão de Ética Profissional, será encaminhada pelo correio com aviso de recebimento, ou por outro meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo, registrando-se a data da juntada e a identificação do funcionário responsável pelo ato.
§ 2º Não sendo encontradas as partes, far-se-á sua intimação por edital divulgado em publicação do Crea, ou em jornal de circulação na jurisdição, ou no diário oficial do estado ou outro meio que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do denunciado, em linguagem que não fira os preceitos constitucionais de inviolabilidade da sua intimidade, da honra, da vida privada e da imagem.§ 3º A intimação observará a antecedência mínima de quinze dias quanto à data de comparecimento.
§ 4º O não atendimento da intimação não implica o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo denunciado.
§ 5º O denunciado não poderá argüir nulidade da intimação se ela atingir os fins para os quais se destina.
Art. 19. No caso de encontrarem-se as partes ou testemunhas em local distante da sede ou fora de jurisdição do Crea onde o processo foi instaurado, os depoimentos serão tomados pela Comissão de Ética Profissional da jurisdição onde se encontram ou, por delegação, pelos inspetores da inspetoria mais próxima das suas residências ou locais de trabalho. Parágrafo único. A Comissão de Ética Profissional da jurisdição onde o processo foi instaurado encaminhará questionário e as peças processuais necessárias à tomada dos depoimentos.
Art. 20. As partes deverão apresentar, até quinze dias antes da audiência de instrução, o rol de testemunhas.
§ 1º O rol deverá conter o nome completo, a qualificação, RG e endereço para correspondência de cada testemunha.
§ 2º As testemunhas serão intimadas a comparecer à audiência por meio de correspondência encaminhada pelo correio, com aviso de recebimento, ou por outro meio legalmente admitido, cujo recibo de entrega será anexado ao processo.
§ 3º Não poderão compor o rol de testemunhas das partes as pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas.
§ 4º A Comissão de Ética Profissional poderá, a seu critério, ouvir outras testemunhas além das arroladas.
Art. 21. A testemunha falará sob palavra de honra, declarando seu nome, profissão, estado civil e residência; se é parente de alguma das partes e em que grau; quais suas relações com quaisquer delas e seu interesse no caso, se houver; relatará o que souber, explicando sempre as razões da sua ciência.
Art. 22. O depoimento será prestado verbalmente, salvo no caso dos surdos-mudos, que poderão fazer uso de intérprete da Linguagem Brasileira de Sinais.
Art. 23. Os depoimentos serão reduzidos a termo, assinados pelo depoente e pelos membros da Comissão de Ética Profissional.
Art. 24. É vedado, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.
Art. 25. Durante a audiência de instrução a Comissão de Ética Profissional ouvirá em primeiro lugar o denunciante, em segundo o denunciado, e, em separado e sucessivamente, as testemunhas do denunciante e do denunciado.
§ 1º Deverão ser abertos os depoimentos indagando-se, tanto ao denunciante quanto ao denunciado, sobre seu nome, número do RG, naturalidade, grau de escolaridade e profissão, estado civil, idade, filiação, residência e lugar onde exerce sua atividade e, na seqüência, sobre a razão e os motivos da denúncia.
§ 2º Ao denunciado será esclarecido que o seu silêncio poderá trazer prejuízo à própria defesa.
§ 3º Após ter sido cientificado da denúncia, mediante breve relato do coordenador da Comissão de Ética Profissional, o denunciado será interrogado sobre:
I – onde estava ao tempo da infração e se teve notícias desta;
II – se conhece o denunciante e as testemunhas arroladas e o que alegam contra ele, bem como se conhece as provas apuradas;
III – se é verdadeira a imputação que lhe é feita;
IV – se, não sendo verdadeira a imputação, tem algum motivo particular para atribuí-la; e
V – todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da infração.
§ 4º Se o denunciado negar em todo ou em parte o que lhe foi imputado, deverá apresentar as provas da verdade de suas declarações.
§ 5º As perguntas não respondidas e as razões que o denunciado invocar para não respondê-las deverão constar no termo da audiência.
§ 6º Havendo comprometimento na elucidação dos fatos em decorrência de contradição entre os depoimentos das partes, a Comissão de Ética Profissional, a seu critério, poderá promover acareações.
§ 7º As partes poderão fazer perguntas ao depoente, devendo dirigi-las ao coordenador da Comissão de Ética Profissional, que após deferi-la, questionará o depoente.
§ 8º É facultado às partes, requisitar que seja consignado em ata as perguntas indeferidas.