O estágio é para aprendizagem, não é trabalho profissional. Conheça os direitos e deveres dos estudantes, empregadores e instituições de ensino, conforme determina a legislação em vigor.
Os estágios de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino profissionalizante do 2º Grau é normatizado pela Lei nº 6.494 – De 7 de Dezembro de 1977 e pelo decreto nº 87.497 – de 18 de Agosto de 1982.
OBJETIVOS DO ESTÁGIO
Os estágios devem proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos e calendários escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
ATIVIDADE DE EXTENSÃO
O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma e atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
OBRIGATORIEDADE DO ESTÁGIO
O estágio é obrigatório somente para as carreiras onde ele é exigido no curriculo mínimo, o que não é o caso dos arquitetos e urbanistas. No entanto, eles podem ser incluídos na grade curricular da sua escola.
COBRANÇA DO ESTUDANTE
Em nenhuma hipótese a instituição de ensino poderá cobrar do estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para a obtenção e realização do estágio curricular.
FORMALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino. Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contra-prestação que venha ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
O Termo de Compromisso será celebrado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio curricular, com a interveniência da instituição de ensino, e constituirá comprovante exigível pela autoridade competente, da inexistência de vínculo empregatício.
Se o estágio não estiver formalizado, o estudante passa a ser um trabalhador como outro qualquer, com todos os direitos previstos na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.
JORNADA DE TRABALHO
A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
AGENTES DE INTEGRAÇÃO
A instituição de ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração públicos e privados, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo, mediante condições acordadas em instrumento jurídico adequado.
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS
A instituição de ensino, diretamente, ou através de atuação conjunta com agentes de integração, referidos no “caput” do artigo anterior, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante.
REMUNERAÇÃO DO ESTÁGIÁRIO
O valor do pagamento ao estagiário não está estabelecido na legislação. Sindicatos de arquitetos e urbanistas tem orientado para o pagamento de, no mínimo:
Jornada de 04h – 01 (um) Salário Mínimo + Vale Transporte + Ticket Alimentação.