A lei 4.950A/66, em vigor, obriga ao pagamento do salário mínimo profissional a todos arquitetos, urbanistas e demais profissionais do sistema CREA/CONFEA, empregados em empresas públicas e privadas.
O Artigo 7, Inciso V, da Constituição Federal de 1988, prevê a existência de um piso salarial proporcional à complexidade do trabalho e fortalece a aplicação da Lei 4950-A/66.
Não existe inconstitucionalidade da Lei 4950-A/66, uma vez que na Carta Magna de 1988 a proibição constante dos arts. 7, Inciso IV e 37, Inciso XII, vedando a utilização do salário mínimo como indexador, destina-se apenas aos contratos de bens e serviços.
A Resolução 12/71, do Senado Federal, baseado na Representação 745-DF do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a execução da lei 4950-A/66 em relação aos servidores públicos sujeitos ao regime estatutário.
CALCULANDO O VALOR DO SMP
A Lei 4950-A/66 define que o salário mínimo profissional é igual a seis vezes o maior salário mínimo vigente no país, para as seis primeiras horas de trabalho. A sétima e oitava horas deverão ser remuneradas com 25% a mais do valor hora.
As horas extras, além da jornada diária estabelecida, deverão ser remuneradas conforme estabelece a Constituição Federal de 1988 no seu Art. 7, Inciso IV, com um adicional de 50%. Assim, o cálculo do SMP fica da seguinte forma:
Salário Mínimo de 2013 = R$ 678,00
Jornada de 6 horas/dia
SMP = 6 X salário mínimo: R$ 4.068,00
Hora Extra = 1,50 X salário mensal / 180 horas
Jornada de 7 horas/dia
SMP = 7,5 X salário mínimo: R$ 5.085,00
Hora Extra = 1,50 X salário mensal / 210 horas
Jornada de 8 horas/dia
SMP = 9 X salário mínimo: R$ 6.102,00
Horas Extras – 1,50 X salário mensal / 220 horas
A QUE PROFISSIONAIS SE APLICA O S.M.P.?
A Lei 4950-A/66 se aplica a todos os profissionais empregados, regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os empregados de empresas públicas e autarquias, mesmo submetidos ao Regime Jurídico Único, estabelecido pela Constituição de 1988.
Os profissionais que trabalham para um mesmo empregador com habitualidade, subordinação de horário, subordinação hierárquica, nas dependências do empregador e mediante recebimento de salários, é um empregado nos termos dispostos pela CLT, ainda que trabalhe sob um contrato de prestação de serviços.
Nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais de alguns Estados e Municípios foi introduzido o texto da Lei 4950-A/66 visando estender os benefícios do Salário Mínimo Profissional aos estatutários regidos pelo Regime Jurídico Único.
NORMAS COLETIVAS
A CLT assegura aos arquitetos empregados todos os reajustes salariais, aumentos de produtividade, benefícios, vantagens e condições de trabalho estabelecidas nos instrumentos coletivos de trabalho da categoria profissional em exercício na Empresa na qual esteja prestando serviços.
No caso dos reajustes salariais legais ou convencionados coletivamente, a única restrição é que a aplicação das regras salariais, legais ou coletivas, não pode resultar no pagamento de um salário inferior ao piso mínimo do arquiteto.
PENALIDADES
O descumprimento de direitos assegurados na lei aos arquitetos, denunciado ao Ministério do Trabalho, importa na aplicação de multas trabalhistas, sem detrimento das medidas judicais que podemser adotadas para garantir o pagamento do SMP.
O não cumprimento do salário mínimo profissional, denunciado ao CREA, importa na lavratura de infração e aplicação das penalidades de advertência reservada ou censura pública para o profissional arquiteto que esteja na condição de empregador.
ARQUITETO
Conheça melhor os seus direitos através do seu sindicato, onde você pode receber orientação jurídica e verificar os acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho, TST, existentes sobre a matéria.