Confira, abaixo e no anexo, edital publicado no Diário Oficial da União pelo Ministro das Cidades, Aguinaldo Ribeiro, em 27 de fevereiro. O texto diz respeito à atuação de entidades privadas sem fins lucrativos nos programas de habitação em interesse social geridos pelo Ministério e através de recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS).
Gabinete do Ministério
Portaria Nº107, de 26 de fevereiro de 2013.
Estabele as diretrizes gerais e o calendário para habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos, como Entidades privadas sem fins lucrativos, como Entidades Organizadoras – EO, no âmbito dos programas de habitação de interesse social gerido pelo Ministério das Cidades, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso de suas atribuições legais, e considerando o art. 8º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, o art. 14 da Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005, o art. 4º do Decreto nº 5.796, de 6 de junho de 2006, o Decreto nº6.170, de 25 de julho de 2007, o art. 11 do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011 e a Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011, resolve:
Art.1º Estabelecer, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, as diretrizes gerais para habitação e requalificação de entidades privadas sem fins lucrativos, como Entidade Organizadora – EO, no âmbito dos programas de habitação de interesse social geridos pelo Ministério das Cidades direcionados ao atendimento da demanda organizada executada com os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social – FNHIS e do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS.
Art. 2º As Entidades Organizadoras habilitadas nos exercícios anteriores a 2012 deverão participar deste processo para validação da respectiva habilitação.
Parágrafo único. Para revisão e alteração do Nível de Habitação das Entidades Organizadoras será exigido o prazo mínimo de 3 (três) meses após homologação e publicação da habilitação anterior.
Art.3º Fica estabelecido o prazo de validação de 2 (dois) anos, a partir da data de homologação e publicação do resultado do processo de habilitação.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Habitação – SNH fica autorizada a promover a habilitação de novas Entidades Organizadoras, anualmente no primeiro trimestre de cada novo exercício.
Art.4º As entidades privadas sem fins lucrativos que se habilitaram em 2012 terá direito a atualização do número de unidades habitacionais que poderá construir simultaneamente, na forma definida no item 4.8 do ANEXO I, desta portaria.
Art. 5º As Entidades Organizadoras atualmente habilitadas com projeto em análise e protocoladas no Agente Financeiro em data anterior à publicação desta Portaria, fará jus a finalização da análise desta proposta e, caso aprovado pelo Agente Financeiro/ Operador, será encaminhado ao Ministério das Cidades para seleção com o objetivo de contratação.
Art. 6º O calendário para habilitação e requalificação de entidades privadas sem fins lucrativos, referente ao exercício de 2013, encontra-se estabelecido na forma do Anexo III desta Portaria.
Art. 7º Os anexos IV e V referem-se a modelos de declaração que deverão ser fornecidos pelo dirigente da entidade privada sem fins lucrativos.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 105, de 2 de março de 2012, do Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União, em 13 de março de 2012, Seção 1, páginas 41 à 43.
AGUINALDO RIBEIRO