Data de Publicação: 19/03/2014

 

No TRIBUNAL: Dados do processo

 

Jornal: Diário Oficial do Rio de Janeiro

 

Caderno: Tribunal Regional do Trabalho

 

Página: 00013

 

Local: Turmas . SECRETARIA DA 5ª TURMA

 

Publicação: 5a Turma Conclusões de Julgamento

 

Processo: 0001287-05.2012.5.01.0008 – RO – Relator Desembargador Federal do Trabalho Enoque Ribeiro dos Santos – Recorrente : Sindicato dos Arquitetos e Urbanistas do Estado do Rio de Janeiro – SARJ (SANDRA DO REGO BARROS BENEVIDES RJ64087D), Recorrido: Companhia de Transportes sobre Trilhos do Rio de Janeiro – Rio Trilhos (Celio Henrique Ciannella de Souza RJ138744D).

 

  • por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita e conceder, no período imprescrito, o valor do piso profissional para os arquitetos que laborem em jornada de seis horas – seis salários mínimos e, para aqueles que laboram em jornada de 8 horas – nove salários mínimos ate o dia 05/10/88; a partir desta data, o valor do piso deve ser expresso nominalmente, e não mais em salários mínimos, bem como seus reflexos nas horas extras, 13º salario, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, horas extras, adicionais por tempo de serviço e periculosidade e/ou insalubridade, devendo-se levar em consideração que a presente decisão trata-se de sentença/acordão genérico, regido pelos artigos 95 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, utilizado subsidiariamente no processo do trabalho, por meio da qual fixa-se apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados, cabendo ao titular do direito material promover a liquidação por artigos de seus respectivos direitos individuais homogêneos, tudo na forma da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que a este dispositivo passa a integrar.