Começarão a vigorar em 1º de março de 2015 novas normas que disciplinarão o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referente a projetos, obras e demais serviços técnicos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo. A decisão foi tomada em reunião ordinária do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) realizada em Brasília.

 

Uma nova resolução, consolidadora e atualizada, substituirá as quatro normativas hoje em vigor, com base nos dois anos e meio de experiência do Conselho e nas sugestões enviadas por arquitetos e urbanistas de todo país. O objetivo é melhorar, sobretudo, a parte de conceitos, definições e categorização.

 

A emissão de RRT é obrigatória para atividades de Arquitetura e Urbanismo e a nova resolução deixa claro que cabe exclusivamente ao arquiteto (ou pessoa jurídica do setor, por meio de seu responsável técnico) o requerimento e o pagamento da taxa do registro junto aos CAUs/UF.

 

Pelas novas normas, o RRT deverá ser realizado antes do início das atividades de “execução”, ou seja: arquitetura de edificações, sistemas construtivos e estruturais, conforto ambiental, arquitetura de interiores, instalações e equipamentos referentes à arquitetura, arquitetura paisagística e urbanismo e desenho urbano. O RRT poderá ser requerido antes ou durante os serviços os “projetos e gestão” daquelas atividades técnicas. A obrigatoriedade não se aplicará, porém, nos casos de situação de emergência oficialmente decretada, quando haverá um prazo de 90 dias depois de cessada a urgência.

TIPOS E MODALIDADES – A resolução define novos tipos, modalidades e formas de participação de RRT: individual e equipe. No primeiro caso, um único profissional efetuará o RRT, já no RRT de equipe cada profissional deverá efetuar um RRT, assumindo de forma solidária a responsabilidade técnica pela atividade considerada.

 

A partir de 1º de março de 2015, serão quatro as modalidades de RRT, conforme se constitua de uma ou mais atividades técnicas: Simples, Múlltiplo Mensal, Mínimo e Derivado.

 

O Registro de Responsabilidade Técnica será efetuado no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU), conforme um dos seguintes tipos: inicial, quando o profissional assume a condição de responsável pela atividade; ou retificador, quando necessária correção de dados ou alteração do objeto. O RRT extemporâneo, realizado após a conclusão das atividades, mantém as mesmas regras vigentes.

 

BAIXA E CANCELAMENTO – A baixa do registro passará a ser facultativa quando se tratar de atividade técnica de criação e elaboração intelectual, mas obrigatória quando se tratar de atividade técnica de materialização. A baixa não eximirá o profissional ou empresa de Arquitetura e Urbanismo das responsabilidades administrativas, civil ou criminal relacionadas à atividade realizada.

 

Caso nenhuma das atividades técnicas previstas no RRT tenha sido realizada, o registro deverá ser cancelado. O RRT passará a ser anulado quando for constatada situações como inexatidão de dados, incompatibilidade entre as atividades técnicas realizadas e as que constam no RRT e quando o arquiteto e urbanista responsável técnico tenha emprestado seu nome para serviços que não realizou ou tomou parte. A anulação implica em instauração de processos administrativo e também ético-disciplinar, conforme o caso.

A nova resolução foi elaborada com a intensa participação dos conselheiros federais do CAU/BR, dos conselheiros estaduais dos CAUs/UF, das entidades nacionais de Arquitetura e Urbanismo, além de colaborações enviadas por profissionais à Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR via Ouvidoria, site do CAU/BR ou mesmo diretamente.

Veja mais detalhes no site do CAU/BR: www.caubr.gov.br