O Tribunal Regional Federal (TRF) cassou a liminar obtida pela Associação Brasileira de Engenheiros Civis (ABENC) que suspendia os efeitos da Resolução CAU/BR nº 51/2013, que dispõe sobre as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas, entre essas o projeto arquitetônico nas mais diversas modalidades, e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas em conformidade com a Lei nº 12.378/2010. A decisão foi em sessão de julgamento da 8ª. Turma do TRF da 1ª Região, realizada na última sexta-feira (28 de novembro), que decidiu, por maioria de votos, dar provimento a recurso de agravo de instrumento interposto pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).

 

Na sessão do dia 28, o Juiz Federal Mark Ychida Brandão, substituindo o relator Desembargador Marcos Augusto de Souza, votou pela manutenção da decisão que suspendia a vigência da Resolução 51. A Desembargadora Maria do Carmo Cardoso, presidente da 8ª. Turma, contudo, divergiu do relator e votou pelo provimento do agravo de instrumento. O Desembargador Novely Vilanova, que completa a Turma, acompanhou a presidente, resultando no provimento do recurso, o que significa que a Resolução 51 voltará à sua vigência plena.

 

“É uma vitória importante que nos fortalece bastante”, disse o presidente da FNA, Jeferson Salazar. 

 

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A ação anulatória de ato normativo, com pedido de tutela antecipada, foi proposta pela ABENC em meados de 2013, sob os argumento de que a Resolução 51 teria apontado como privativas dos arquitetos e urbanistas “inúmeros” campos de atuação dos engenheiros civis, entre eles a concepção e execução de projetos de Arquitetura. Citado, o CAU/BR apresentou contestação, após o que foi proferida decisão pelo Juízo da 9ª. Vara Federal do DF suspendendo os efeitos da Resolução até decisão posterior em contrário ou elaboração de Resolução conjunta entre o CAU/BR e o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).

 

A decisão da 9ª. Vara levou o CAU/BR a interpor, ainda em 2013, agravo de instrumento pleiteando sua reforma. No recursos o CAU/BR argumenta que a ação proposta pela ABENC baseia-se na Lei 5.194/1966 e na Resolução 218 do CONFEA, que atribuem ao engenheiro a elaboração de “projetos” de modo genérico, enquanto a Resolução 51 trata especificamente de “projetos arquitetônicos”. Dessa forma, a Resolução do CAU/BR, que seguiu a Lei 12.378/2010, não contradiz norma do CONFEA, inclusive porque a Resolução CONFEA 1.010/2005 já previa que a concepção e execução de Projetos de Arquitetura seria de incumbência do arquiteto.

 

O CAU/BR também vem argumentando que, diferentemente do entendimento da ABENC, a suspensão da Resolução nº 51 pode, sim, expor o usuário ao risco da elaboração de projeto arquitetônico por profissional não qualificado, que não se aprofundou, ao longo do curso de graduação, nessa atividade.