A Presidência da República sancionou, com veto parcial, a lei que institui o Estatuto da Metrópole (PLC 5-2014). Um dos pontos rejeitados pela presidente Dilma Rousseff foi a criação do Fundo Nacional de Desenvolvimento Urbano Integrado (FNDUI), que tinha como objetivo captar recursos e financiar ações de governança em regiões metropolitanas.

 

Uma das alegações de Dilma é que “fundos não asseguram a eficiência, que deve pautar a gestão de recursos públicos”. As razões para os vetos foram publicadas no Diário Oficial da União desta terça-feira (13 de janeiro). Os trechos vetados retornam ao Senado, que pode aceitá-los ou não.

 

Para o vice-presidente da FNA, Cicero Alvarez, a aprovação do Estatuto da Metrópole, mesmo com veto, pode representar um novo marco para as metrópoles brasileiras. “Cabe às entidades e a todos os arquitetos e urbanistas e seus aliados continuarem lutando, inclusive para derrubar o veto”, pontua o dirigente.

 

O presidente do CAU/BR, Haroldo Pinheiro, saudou a nova lei, lembrando que por uma década os arquitetos e urbanistas colaboraram nos debates públicos, nas audiências no Congresso e nos encontros do Conselho. “O Estatuto contém instrumentos que podem agilizar soluções para os graves problemas da mobilidade urbana e da habitação que têm elevado a tensão da vida em nossas grandes cidades”, avalia.

 

>>> Confira abaixo os principais pontos do Estatuto da Metrópole

 

1- GOVERNANÇA INTERFEDERATIVA – A instituição de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas continua como prerrogativa dos governos estaduais, com aprovação pelas assembleias legislativas, como previsto na Constituição. O Estatuto da Metrópole, contudo, inova ao fixar a necessidade de uma “governança interfederativa” a ser promovida por estados (e pelo DF) e pelos municípios agrupados, com o objetivo de integrar a organização, o planejamento e a execução de “funções públicas de interesse comum”. A governança interfederativa de regiões metropolitanas deverá observar princípios como prevalência do interesse comum sobre o local; compartilhamento de responsabilidade; autonomia dos entes federativos; observância das peculiaridades regionais e locais; e gestão democrática da cidade.


2 – FUNÇÕES PÚBLICAS DE INTERESSE COMUM – O Estatuto define como ” funções públicas de interesse comum” as políticas públicas ou ações cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes. “Esse conceito é importante pois abarca serviços como transporte público, saneamento básico, habitação e destinação final de lixo. E ao mesmo tempo poderá ensejar uma revisão das regiões já existentes, pois muitas delas não se adequam a ele. Algumas foram criadas apenas para terem um mesmo prefixo telefônico, o que poderia ser resolvido de outra maneira”, disse Zezéu Ribeiro ao CAU/BR.

 

3 – PLANEJAMENTO E GESTÃO INTEGRADA – Uma das diretrizes da governança interfederativa será a implantação de um processo permanente e compartilhado de planejamento e tomada de decisão quanto ao desenvolvimento urbano e as políticas setoriais afetas às funções públicas de interesse comum.

 

4 – PARTICIPAÇÃO POPULAR – Outra diretriz é a participação de representantes da sociedade civil nos processos de planejamento e tomada de decisão, no acompanhamento da prestação de serviços e na realização de obras afetas às funções públicas de interesse comum.

 

5 – NOVOS INSTRUMENTOS – O Estatuto da Metrópole prevê dez instrumentos para a gestão compartilhada, a começar pela elaboração de planos de desenvolvimento urbano integrado (PNDI), passando por consórcios públicos, convênios de cooperação, parceria público-privada e a possibilidade de compensação por serviços ambientais.

 

6 – COMPENSAÇÃO AMBIENTAL – Deverá haver compensação por serviços ambientais e outros prestados por um Município à unidade territorial urbana. Um exemplo é a destinação final do lixo, A delimitação das áreas com restrições à urbanização visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, bem como das áreas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais, se existirem, igualmente deverá fazer parte do planejamento integrado.

 

O Estatuto da Metrópole foi aprovado em dezembro pelo Congresso e estabelece diretrizes para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados. O texto também busca potencializar a integração de ações entre os municípios que formam uma região metropolitana e prevê o compartilhamento de responsabilidades entre entes da federação no planejamento e execução de ações para o cumprimento das funções públicas de interesse comum. A proposta prevê ainda instrumentos para a gestão compartilhada, a começar pela elaboração de planos de desenvolvimento urbano integrado (PNDI), passando por consórcios públicos, convênios de cooperação, parceria público-privada e a possibilidade de compensação por serviços ambientais.

 

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>>> Zezéu Ribeiro foi  relator da matéria na Câmara