O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) criou um grupo de trabalho para estudar as alterações na Contribuição Sindical Urbana (CSU) e para elaborar um Projeto de Lei a ser encaminhado pela Pasta ao Congresso Nacional. A Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas (FNA) e a Federação Interestadual Sindicatos Engenheiros (Fisenge), que compõe a CONFETU, integram o GT representando a CUT.

 

O grupo de trabalho está sob a sob responsabilidade do coordenador-geral de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, Mauro Rodrigues de Souza. As Federações filiadas à CONFETU defendem as propostas aprovadas no 11º Congresso Nacional da Central Única dos Trabalhadores (CONCUT), realizado em São Paulo, em julho de 2012. Seguem abaixo as diretrizes sugeridas para o financiamento sindical das categorias diferenciadas da CUT aprovadas no CONCUT: 

 

1. Definição, em Lei, da contribuição negocial para os/as trabalhadores/as das categorias diferenciadas, com valor definido em assembleia da categoria sem direito de oposição posterior a sua aprovação;

 

2. A implementação da Taxa Negocial para o setor deverá levar em conta a especificidade da organização dos sindicatos das categorias diferenciadas e seus processos negociais;

 

3. A Central Única dos Trabalhadores através do Ramo 14 e demais categorias de profissionais liberais deverá promover um amplo debate na Central sobre este tema;

 

4. Definição, em Lei, da obrigatoriedade do pagamento da contribuição negocial dos/as trabalhadores/as autônomos/as, a ser aprovada em assembleia como condição ao exercício profissional;

 

5. Deverão ser convocadas assembleias anuais em cada sindicato para apresentação do plano de trabalho, com demonstração de ações efetivas em prol do aumento da empregabilidade ou do alcance de novos benefícios para a categoria, e ainda, a prestação de contas anual demonstrando claramente as atividades desenvolvidas na consecução dos objetivos da categoria.

 

 

Contribuição Sindical

 

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à “Conta Especial Emprego e Salário”, administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à “Conta Especial Emprego e Salário” integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador. Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT. Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT