Fonte: Jeferson Salazar, presidente da FNA

A prática de receber comissão tem sido denominada de
Reserva Técnica, um artifício linguístico para encobrir
aquilo que é motivo de vergonha para a profissão e que
tem contribuído para o aviltamento dos honorários profissionais
Crédito: istock/Uelder-ferreira

Está em discussão no Congresso Nacional a reforma do Código Penal Brasileiro – Decreto Lei nº 2.848 de 07 de dezembro de 1940, no qual, atualmente, prevê a criminalização do recebimento de vantagens indevidas apenas quando há agente do poder público envolvido. O crime de corrupção envolvendo agente do poder público já está consagrado no nosso sistema jurídico, com amplo entendimento da sua natureza preventiva pela sociedade brasileira, que a cada dia cobra e exige maior rigor na aplicação da norma jurídica coercitiva a esta prática.

A novidade é que a comissão de reforma do Código Penal aprovou a proposta de criminalizar também a corrupção ativa e passiva entre particulares, especificamente nas relações comerciais ou de prestação de serviços que envolvam pessoas jurídicas (empresas) e danos ao seu patrimônio, com pena prevista de um a quatro anos de prisão e multa.

Num momento em que o combate à corrupção está na ordem do dia, a proposta aprovada é um avanço, mas não é suficiente para livrar a sociedade dessa mazela. Para um avanço real, a corrupção (ativa e/ou passiva) na relação de consumo ou de prestação de serviço entre pessoas físicas e pessoas jurídicas privadas, com prejuízos a terceiros (ainda que pessoas físicas), também deve estar tipificada no novo Código Penal.

É exatamente essa a questão que tem provocado um amplo debate entre arquitetos e urbanistas brasileiros, principalmente após o III Seminário Legislativo do CAU, no qual o tema foi abordado. Mas qual é a polêmica de fundo, se a Resolução 52/2.013 que estabeleceu o Código de Ética Profissional, definindo princípios e obrigações, e a Resolução 58/2.013, alterada pela Resolução 86/2.014, que regulamentaram os procedimentos disciplinares e respectivas penalidades, já impõem sanções disciplinares para esta prática?

A FALSA POLÊMICA E A CAMPANHA PRIORITÁRIA

Ocorre que a questão está sendo observada de maneira turva por alguns, apenas com o olhar corporativo e amedrontado, como se esta inclusão no Código Penal fosse dirigida exclusivamente para arquitetos e urbanistas pelo fato do CAU ter levantado esta bandeira.

O fato é que foi criada uma falsa polêmica e por quê? Porque na verdade, considerar crime a prática de obter vantagens indevidas sobre relações de consumo ou prestação de serviços entre pessoas físicas ou entre pessoas físicas e pessoas jurídicas não deveria ser objeto de preocupação e debate apenas para os arquitetos e urbanistas, considerando que estes já têm no seu Código de Ética Profissional sanções disciplinares suficientemente severas para coibir práticas consideradas antiéticas ou lesivas ao contratante, amparadas no inciso VI, do artigo 18, da Lei 12.378/2.010 e no item 3.2.16, do Código de Ética Profissional. E as penalidades previstas são: advertência privada, advertência pública, suspensão do registro profissional pelo período de 180 a 365 dias, cancelamento do registro profissional e multa no valor de 7 a 10 vezes o valor da anuidade do CAU, podendo ser agravadas com um acréscimo de até 1/6 da sanção original, conforme determina o Anexo da Resolução 86/2014. E quanto aos demais profissionais que atuam em áreas de sombreamento com a arquitetura e urbanismo, que não têm código de ética e não podem sofrer sanções disciplinares pelo CAU? Esses, sim, deveriam estar bastante preocupados.

Voltando aos arquitetos e urbanistas, o tema provocou um debate sobre uma proposta que possibilita à sociedade se libertar da condição de refém da corrupção entre pessoas físicas e entre pessoas físicas e pessoas jurídicas praticadas em diversas áreas, com prejuízos para todos, inclusive nós, arquitetos e urbanistas. Entretanto, não podemos perder a oportunidade de focar naquilo que já está em vigor, que é a possibilidade de ter o registro profissional cancelado pelo mesmo motivo, ainda que com nome diferente.

Se a criminalização da corrupção entre particulares prevista na reforma do Código Penal é importante, porque livra a sociedade de um grande mal, igualmente importante é a aprovação do PL nº 6.699/02, do ex-deputado José Carlos Coutinho, ao qual foi apensado o PL 6.994/02, do deputado Antônio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que está em tramitação no Congresso Nacional. Este Projeto de Lei tipifica como crime o exercício ilegal da engenharia, da arquitetura e da agronomia, hoje considerado contravenção penal (delito de menor gravidade).

A aprovação da criminalização do exercício ilegal da profissão protege a sociedade e valoriza o profissional. E esta deveria ser uma das principais bandeiras de todos nós, profissionais, entidades e Conselhos! Desta forma, racional seria que o CAU e CONFEA tivessem uma ação conjunta em defesa da aprovação do PL nº 6.699/02 para o benefício de todos. Essa é a campanha prioritária!

IDENTIDADE CULTURAL E CONTRACULTURA

CORRUPÇÃO ENTRE PARTICULARES: QUEM GANHA E QUEM PERDE COM ISSO?

Antes e, sobretudo, a tipificação no Código Penal se trata de uma necessidade premente para a sociedade brasileira, face a uma cultura de tolerância com pequenos atos de “se dar bem”, que foi disseminada ao longo do tempo de forma vergonhosa e, apologicamente, rotulada como “jeitinho brasileiro”; ou ainda, como Lei de Gerson, expressão cunhada no ano de 1976 a partir da propaganda do cigarro Vila Rica. Produzida pela agência de publicidade Caio Domingues&Associados, a chave daquele comercial foi o mérito de captar do imaginário popular o lado subliminar da identidade nacional; e de registrar os valores éticos daquele tempo, com a célebre frase “gosto de levar vantagem em tudo, certo?”, que fez sucesso nacional. Talvez uma herança maldita do nosso processo de colonização e formação cultural e moral, em que muitos dos representantes da coroa portuguesa se locupletavam com o patrimônio do qual, ao invés disso, deveriam cuidar.

Por tudo que vem ocorrendo no cenário político atual, salvo melhor juízo, a sociedade brasileira está passando por transformações profundas e a máxima do “rouba, mas faz”, frase indissociável da imagem de Ademar de Barros, ex-governador de São Paulo, e depois estendida para uma infinidade de políticos, já não é mais aceita passivamente. Os padrões éticos e morais estão mudando. E mudando para melhor.

Não é à toa que o empresário Ricardo Semler golpeia de forma dura o que ele considera “santa hipocrisia”, em entrevista ao programa Diálogos com Mário Sérgio Conti, na Globo News, afirmando: “A corrupção não é um problema público, é um problema privado enorme”, ou ainda, em entrevista ao jornal Folha de São Paulo, quando diz, enfático, que “Cada um de nós tem um dedão na lama. Afinal, quem de nós não aceitou um pagamento sem recibo para médico, deu uma cervejinha para um guarda ou passou escritura de casa por um valor menor?”

É um peso pesado da economia nacional, mostrando as vísceras das relações comerciais privadas entre pessoas jurídicas contaminadas pela doença social da corrupção, do jeitinho brasileiro, da Lei de Gerson. É um grito de alerta, mas longe de ser um grito solitário. É no sentido de atender a este grito de alerta que a corrupção entre particulares mereceu tipificação nas relações entre pessoas jurídicas no novo Código Penal, numa espécie de contracultura à tradição estabelecida e difundida como se fosse uma realidade normal ou verdade imutável.

OS CONSELHOS PROFISSIONAIS E A DEFESA DA SOCIEDADE

Como alertado por Semler e também percebido por amplos setores da sociedade, a corrupção não é uma exclusividade da relação de empresas privadas com agentes do poder público ou da relação particular entre pessoas jurídicas privadas. O problema é bem mais profundo e, hoje, atinge uma ampla gama de relações privadas, inclusive as relações de prestação de serviços entre pessoas físicas, quase sempre tendo pessoas jurídicas como promotores ativos desta prática, na forma de remunerações, vantagens ou comissões, sempre com prejuízo de um terceiro. Se por um lado as representações empresariais, ou seja, de pessoas jurídicas, têm força política para garantir a tipificação da corrupção ativa e passiva nas relações comerciais no novo Código Penal e, assim, criar um forte instrumento de proteção do seu patrimônio, por outro lado o cidadão comum (pessoa física) continua exposto a uma relação que corrói o tecido social, reproduz uma prática danosa aos interesses da sociedade, corrompe o mercado de trabalho, contribui para a sobrevalorização dos preços e gera desconfianças generalizadas. Ou se combate a corrupção em todos os níveis ou de nada adiantará tipificar apenas as relações que envolvam agentes públicos e/ou pessoas jurídicas, que são partes importantes da sociedade, mas não são o conjunto da sociedade e não representam a totalidade das suas diversas complexidades e contradições.

As profissões regulamentadas, por terem Estatuto Jurídico próprio (Leis que as criaram), têm seus códigos de ética profissional que, entre outros objetivos, também visam proteger o contratante de abusos éticos perpetrados pelos profissionais registrados nos respectivos Conselhos Profissionais, inclusive com previsão de sanções disciplinares para infrações éticas. Ainda assim vemos em diversas profissões, regulamentadas ou não, profissionais atuando como “representantes de empresas”, fornecedoras ou fabricantes, e recebendo prêmios, comissões, brindes e viagens, inclusive para o exterior, entre outros mimos ao arrepio do conhecimento e/ou em detrimento dos interesses do contratante, a quem deveriam prestar serviços com zelo e oferecer a melhor relação custo/benefício.

Ao contrário do que alguns imaginam, a tipificação da corrupção ativa e passiva nas relações entre pessoas físicas ou entre pessoas físicas e jurídicas também é um ato necessário e benéfico para todas as profissões regulamentadas, principalmente pelo fato de ir além das competências legais dos Conselhos Profissionais e estender para toda a sociedade a obrigatoriedade de fiscalizar estas relações, que tão bem se encaixam na chamada Lei de Gerson. Citando apenas alguns exemplos, será que ninguém nunca ouviu falar de médicos, odontólogos, veterinários e agrônomos que receberam vantagens diversas de laboratórios e outros fornecedores? Ou de advogados que receberam pagamento da parte contrária para perder ações? Ou de engenheiros e arquitetos e urbanistas que recebem comissões pela especificação de um determinado produto ou indicação de uma determinada loja?

Caso esta tipificação se concretize, a mesma se aplicará inclusive e principalmente para profissões que não têm Conselho Profissional nem código de ética, com seus efeitos extensivos para empresas, fornecedores e/ou fabricantes. Para não infringir a Lei e, consequentemente não esbarrar nas suas penalidades, a relação do prestador de serviços com empresas, fornecedores e/ou fabricantes, hoje obscura, terá que se tornar transparente entre o contratado e o contratante, respeitado o respectivo código de ética de cada profissão, quando se tratar de profissão regulamentada.

Neste caso, o contratante saberá qual percentual o contratado ou prestador de serviços receberá pela indicação/especificação/escolha de produtos, fornecedores ou fabricantes. Terá, portanto o contratante, elementos para aferir se vai querer pagar esta conta ou não. Outro lado benéfico para o contratante é que ao ficar pactuado de forma transparente que o contratado receberá comissão pela indicação de produtos, materiais, fornecedores ou fabricantes, o contratado ou prestador de serviços estará assumindo a sua condição de “representante comercial” e estará condicionado às responsabilidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1.990), respondendo solidariamente pela qualidade, eficiência, durabilidade e garantia do produto ou serviço indicado.

E mais uma vez, racional seria que TODOS os Conselhos Profissionais e entidades da sociedade civil se manifestassem pela extensão da criminalização da corrupção entre particulares para pessoas físicas também. Estariam sinalizando claramente que não compactuam com práticas que lesam a sociedade.

ARQUITETOS E URBANISTAS E A RESERVA TÉCNICA

No caso da arquitetura e urbanismo a prática de receber comissão tem sido denominada de Reserva Técnica, um artifício linguístico para encobrir aquilo que é motivo de vergonha para a profissão e que tem contribuído de forma decisiva para o aviltamento dos honorários profissionais. Em troca de comissões de fabricantes e fornecedores, há profissionais que passam a ser “vendedores” de produtos de luxo e de futilidades variadas, pouco se importando com a sua obrigação de zelar pela qualidade do seu trabalho, pela dignidade da profissão e pela otimização do custo final para o cliente. É a lógica do quanto mais caro para o cliente, maior será a comissão, sem sequer se responsabilizar pelo produto que “representa”.

Embora, segundo relatos que nos chegam, os honorários sejam irrisórios por conta desta prática que lesa os interesses do contratante, os ganhos com a reserva técnica são extremamente elevados, superando em muito os honorários sugeridos na Tabela de Honorários Profissionais. Certamente não são todos que se utilizam desta prática, mas os que dela lançam mão, ainda que sem intenção, contribuem para o aviltamento dos honorários profissionais e para corrosão da dignidade da profissão perante a sociedade.

A tipificação de crime para este tipo de relação ajudará, inclusive, no resgate de colegas que alegam que tiveram que aderir a esta prática sob o argumento de que foi a única forma de competir, “em condições de igualdade”, com profissionais não arquitetos e urbanistas. A tipificação de crime será para todos, indistintamente, seja de profissão regulamentada ou não regulamentada. Também será um passo decisivo para a revalorização da profissão.

Como exaustivamente demonstrado, não se trata de uma luta intestina e autofágica contra arquitetos e urbanistas, mas de tratar de uma doença social sistêmica que atinge e prejudica a todos e que envolve uma gama enorme de profissões regulamentadas e outras tantas não regulamentadas. A tipificação como crime no Código Penal para a obtenção de vantagens de forma escusa, na relação de prestação de serviços entre pessoas físicas e entre pessoas físicas e pessoas jurídicas, é um passo importante para dar maior transparência nessas relações.

Trata-se, portanto, de uma ação a favor da ética na sociedade, não contra a falta de ética de determinado segmento da sociedade ou de determinada profissão. Uma profissão, por mais nobre que seja, não está dissociada do contexto histórico, social, político, cultural, econômico e temporal da sociedade da qual ela emerge. Necessariamente, é parte de uma sociedade mais ampla e complexa e, como parte do todo, influencia e é influenciada por este contexto maior. Mas, se a situação permanecer como está, poucos continuarão ganhando e a grande maioria, tanto de profissionais sérios, quanto da sociedade, continuará perdendo.

As entidades de arquitetos e urbanistas têm histórico e tradição de estar à frente nas lutas e anseios da sociedade. Não cabe aqui um relato dessas lutas, mas cabe não tergiversar nesse tema tão sensível aos clamores da sociedade brasileira por mais ética e transparência em todos os níveis. Não é à toa que a campanha “Pequenas Corrupções – Diga Não”, da Controladoria Geral da União já alcançou mais de 10 milhões de usuários do facebook.

E cabe a nós, tomarmos a iniciativa antes que esta doença se torne incurável para a profissão, ou, antes que a solução venha por caminhos que não foram desenhados por nós.

 

Jeferson Salazar
Presidente da FNA
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2015.