Em decisão histórica, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que os créditos provenientes de ações trabalhistas sejam corrigidos de acordo com a inflação. Por entendimento unânime, o plenário da corte considerou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR), valendo agora o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). O presidente nacional da Ordem, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, definiu a decisão do TST como uma vitória de toda a sociedade.

 

“Garantirá que os direitos reconhecidos em favor da parte que teve ganho de causa da Justiça terão pagamento com correção adequada, sem depreciação. A demora no cumprimento de uma obrigação não resultará em benefício ao devedor, estimulando, assim, que todos possam cumprir com seus deveres: empresas públicas, empregadores e cidadãos. Não cumprindo, deverão restituir o que é do direito alheio com a devida correção monetária”, explicou. A decisão foi proferida no dia 4 de agosto.

 

O TST levou em consideração no julgamento a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu como inconstitucional o uso da TR como índice de correção monetária. A Suprema Corte definiu que o IPCA-E representa índice que reflete a inflação e a manutenção do valor da moeda, recompondo, assim, o patrimônio lesado.

 

“A correção acumulada é maior com o IPCA-E”, explica o advogado da FNA, Filipe Diffini Santa Maria, sobre a vantagem para os trabalhadores. Ele destaca que, no caso dos arquitetos e urbanistas, a decisão vai beneficiar os profissionais que não estiverem recebendo o Salário Mínimo Profissional (SMP) corretamente e também os que não são reconhecidos como empregado.

 

O presidente da FNA, Jeferson Salazar, comemorou a correção de créditos provenientes de ações trabalhistas. O dirigente orienta os sindicatos estaduais que tem assessorias jurídicas a encaminharem esta decisão, bem como divulgar junto aos associados.

 

Saiba mais sobre a mudança

 

Pela modulação definida serão alterados os créditos a partir de 30 de junho de 2009 nos processos em aberto, restando garantida segurança jurídica nos processos em que houve pagamento integral ou parcial. A Comissão de Jurisprudência definirá as alterações que serão feitas na ordem jurisdicional do tribunal, em especial sobre o cancelamento ou revisão da Orientação Jurisprudencial nº 300, da SBDI-1.

 

“Pelo entendimento do STF, qualquer correção monetária incidente sobre obrigações em espécies deve refletir exata recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação, sob pena de violar rito fundamental de propriedade do credor, protegido pela Constituição”, votou o ministro Cláudio Brandão, relator da matéria.

 

Fundamentação

 

Em sua sustentação oral, Marcus Vinicius elencou os fundamentos de inconstitucionalidade da correção pela TR: ofensa ao direito de propriedade e aos princípios da isonomia, da separação dos poderes e da autoridade da coisa julgada. Segundo o presidente da OAB, o índice da TR não repõe o valor do crédito, mostrando que ele foi de apenas 0,8% em 2014, enquanto o IPCA ultrapassou os 6%. “O direito reconhece que a obrigação deve ser cumprida não quando o Judiciário reconhece, mas quando ela surgiu. Sem a correção, o descumprimento das obrigações passa a ser vantajoso, ferimento claro do direito de propriedade”, argumentou.