O Diário Oficial da União publicou, nesta sexta-feira (28/12), a Lei 13.786/18, que disciplina os direitos e deveres das partes envolvidas nos contratos de aquisições de imóveis por incorporação imobiliária ou loteamento. Na prática, a lei regula o chamado distrato imobiliário para imóveis construídos sob o regime de afetação, no qual o empreendimento tem CNPJ e contabilidades próprios separados legalmente da construtora.

A nova lei estabelece que os clientes que desistirem da compra de um imóvel negociado na planta serão obrigados a pagar até 50% do valor já repassado à construtora como multa para desfazer o negócio. O percentual aprovado pelo presidente Michel Temer foi alvo de intensas discussões no Congresso Nacional, pois muitos parlamentares entendiam que o mesmo prejudicaria os consumidores. O cliente só poderá fugir da multa caso encontre um novo interessado em assumir a dívida e o imóvel.

O processo de desistência da compra de imóveis, segundo estabelece a nova legislação, poderá ser realizado em estandes de venda e fora da sede da incorporadora. Se ocorrido em até sete dias após a compra, há devolução de todos os valores eventualmente antecipados, inclusive da comissão de corretagem. No caso de devolução de chaves, há reembolso – em parcela única – em até 30 dias após a emissão do Habite-se do empreendimento.

Entre as exigências às incorporadoras, está a apresentação de um quadro-resumo ao cliente com informações gerais sobre o negócio e o empreendimento, como preço total do imóvel, parcela de entrada e forma de pagamento, valor da corretagem, forma de pagamento e indicação do vencimento das parcelas,  taxas de juros e consequências do desfazimento do contrato. Se faltar no quadro qualquer uma das informações, a incorporadora terá 30 dias para corrigir sob pena de caracterizar justa causa para rescisão contratual por parte do comprador.

Em caso de atraso na data prevista para a entrega do imóvel, a incorporadora terá a prorrogação de até 180 dias no prazo acordado inicialmente. Após esse período, se o comprador não quiser desistir do contrato, a incorporadora terá de pagar uma indenização de 1% do valor já desembolsado pelo cliente para cada mês de atraso. Se o comprador rescindir o contrato, poderá pedir devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida, todos corrigidos.

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