A quarta turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proibiu a Administração Pública Federal de realizar Pregão para contratar serviços de Arquitetura e Engenharia. A decisão foi motivada pela tentativa de a Receita Federal realizar uma licitação na modalidade pregão para restaurar e promover adaptações no prédio da Inspetoria da Receita Federal, patrimônio tombado localizado no Centro Histórico de Porto Alegre (RS).

O acórdão resulta de um recurso de agravo de instrumento impetrado pelo CAU/RS contra a própria Receita Federal, o que que configura uma conquista histórica contra a União e em defesa da profissão, do patrimônio histórico e cultural e das obras públicas de qualidade. “O pregão era para uma ação na área do patrimônio, e projetos de obras de patrimônio são atribuições exclusivas de arquitetos, tema também reforçado pela quarta turma do TRF4, já que o edital permitia que o serviço fosse executado por engenheiros ou empresas de engenharia”, salienta o presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS), Tiago Holzmann.

Segundo ele, apesar de ser direcionada a um caso específico, a decisão passa a valer como base para processos similares, o que significa uma grande vitória para os profissionais de arquitetura e urbanismo brasileiros. Benefício este que, reforça, resultado de um processo de amadurecimento da fiscalização do CAU sobre as instituições que promovem as licitações. De acordo com Holzmann, embora a contratação por pregão seja ilegal, ainda é a modalidade preferida de alguns órgãos por ter custo mais baixo, mas que resulta em contratos mal feitos e baixa qualidade do serviço prestado. “Por isso, a decisão é muito importante. É a primeira vez no Brasil que vemos uma decisão colegiada sobre o tema. E ganhamos de uma ação que foi defendida pela Advocacia Geral da União (AGU), o que nos fortalece ainda mais”, frisa.

Para a presidente do Sindicato dos Arquitetos no Rio Grande do Sul (Saergs), Maria Teresa Peres de Souza, a decisão do TRF da 4ª Região é um excelente passo para impedir contratações como as que estavam sendo propostas no referido edital. “A luta para que não seja adotada a modalidade de pregão em contratações de serviços de arquitetura e urbanismo é de todas as entidades de arquitetos. Continuaremos atentos e apoiando esta luta”, destaca.

O acórdão foi proferido em 22 de maio com base nos decretos Decreto n° 3.555/2000 (art. 5º) e pelo Decreto 5.450/2006 (art. 6º). Contudo, ainda cabe recurso no Superior Tribunal Federal (STF). A decisão é válida apenas para a aquisição de bens e serviços comuns, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado. Ou seja, os serviços de Arquitetura – projetos, consultorias, laudos técnicos, entre outros – não se enquadram nessa característica por serem trabalhos técnicos de natureza predominantemente intelectual e, portanto, não padronizáveis.

Foto: Gligatron / Istock