A Medida Provisória 936, que autoriza as empresas a suspenderem contratos de trabalho e reduzir jornada e salários durante a pandemia, vai estender ainda mais as perdas dos trabalhadores brasileiros. Ocorre que o texto aprovado na noite desta terça-feira (16), no Senado, ampliou o período em que o governo federal fica autorizado a prorrogar o tempo da suspensão do contrato de trabalho e da redução de jornada e salário, obedecido o limite do período de calamidade pública, até 31 de dezembro de 2020. No caso da suspensão, o governo estuda fazer um decreto para ampliar o prazo atual de 60 dias por mais 60 dias. Nos acordos de redução de jornada e salário, a prorrogação seria por mais 30 dias, além dos 90 dias permitidos atualmente. Esta foi a principal mudança na versão do texto que foi apreciado pelos senadores.
Com a aprovação no congresso, fica confirmado que a maioria dos trabalhadores brasileiros terá perdas salariais importantes – com exceção dos que recebem um salário mínimo (R$ 1.045,00), pois a Constituição proíbe receber abaixo desse valor. Lançada em abril, a calculadora do Dieese já mostrava o tamanho do rombo nos salários com a aplicação dos percentuais de redução aprovados na Câmara e, agora, pelo Senado. Assim, os empregadores poderão reduzir jornadas e salários em 25%, 50% e 70%, tendo parte da perda salarial coberta com um percentual do seguro-desemprego pago pelo governo e outra parte paga pelo patrão. No entanto, nenhum trabalhador submetido às regras da MP 936 e que receba acima do salário mínimo ficará sem acumular perdas salariais.
A calculadora do Dieese mostra que o trabalhador que ganha R$ 3.500,00 por mês, por exemplo, terá uma queda salarial de 12% caso a redução da jornada e de salário for de 25% – o seguro-desemprego cobrirá 25% da perda (R$ 453,26) e o patrão R$ 2.625,00, totalizando R$ 3.078,00 de salário durante a validade da medida. Se a redução deste trabalhador for de 50%, a perda salarial será de 24,1% – o seguro-desemprego cobrirá R$ 906,56 e o empregador R$ 1.750,00, totalizando salário de R$ 2.656,52 no período da pandemia. Já se a redução da jornada e do salário deste mesmo trabalhador que ganha R$ 3.500,00 for de 70% a perda será de 33,7%. Neste caso, o seguro-desemprego cobre R$ 1.269,12 e o patrão R$ 1.050,00, totalizando R$ 2.319,12 no fim do mês.
Outra possibilidade dentro da MP 936 é a exclusão dos sindicados nas negociações dos acordos, submetendo trabalhadores fragilizados a negociar diretamente com o patrão. Com isso, as empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões poderão negociar diretamente com seus empregados sem a mediação sindical de acordos de suspensão de contrato ou redução de salário (de 25%, 50% ou 70%) para quem ganha até R$ 3.135. Se o faturamento superar R$ 4,8 milhões, o acordo individual fica restrito a quem recebe até R$ 2.090 e há necessidade de participação dos sindicatos das categorias. Já os acordos individuais estão liberados se a redução salarial for de 25% e para quem tem curso superior ou recebe o dobro do teto do INSS (R$ 12.202).
Diante da exclusão da negociação sindical para grande parte das categorias profissionais, a presidente da Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas (FNA), Eleonora Mascia, reforça a necessidade de arquitetos e urbanistas, do setor público ou privado, buscarem o apoio dos sindicatos de seus Estados. “O sindicato é aliado do trabalhador e esse apoio é fundamental no momento de negociação junto ao empregador. Queremos que esses acordos provoquem o mínimo de impacto sobre os contratos de trabalho”, destacou. Para a presidente da FNA, o momento é de crise sanitária e econômica, e o que os sindicatos buscam é preservar ao máximo o que está escrito nos contratos de trabalho dos arquitetos e urbanistas.
Dois artigos contidos na MP foram retirados e significaram, em parte, uma vitória para os trabalhadores. O artigo 27 aumentava de 35% para 40% a margem para empréstimo consignado para servidor público e aposentado. Se aprovado, resultaria em maior endividamento dos brasileiros. Também o artigo 32, que promovia alterações na CLT, foi impugnado. Ele previa mudanças na correção monetária dos depósitos jurídicos, além de alterar regras da jornada de bancários.
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