A Medida Provisória 759, editada nas vésperas do Natal de 2016, apresentada pelo governo como o marco zero da Regularização Fundiária Urbana, “desconsidera a evolução histórica da legislação federal de regulamentação da Política Urbana, especialmente o Estatuto da Cidade, bem como todo o histórico da regularização fundiária no país”.

 

É o que afirma o documento “Regularização Fundiária Urbana na Medida Provisória 759/2016”, divulgado dia 22/02/17 pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, Instituto de Arquitetos do Brasil, Federação Nacional de Arquitetos e Urbanistas, Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura, Associação Brasileira de Ensino de Arquitetura e Urbanismo, Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas e a Federação Nacional dos Estudantes de Arquitetura e Urbanismo, que compõem o Colegiado Permanente com Participação das Entidades Nacionais dos Arquitetos e Urbanistas do CAU/BR.

 

Recordando que “as regras para a regularização fundiária urbana e rural são importantes instrumentos para a garantia de efetivação do mandamento constitucional de função social da propriedade, seja ela pública ou privada”, o documento alerta para o fato da MP ter sido apresentada ao país “num contexto de pouca participação”.

 

A MP, segundo o documento, “não dialoga com o importante aprendizado do conjunto de experiências recentes da reforma fundiária, especialmente a operacionalização pelos municípios da Lei 11.977. Essa operacionalização vinha acontecendo à custa de muito investimento público em formação e capacitação técnica e na elaboração dos planos de regularização”.

 

A manifestação aponta equívocos formais da MP como a falta de clareza na vinculação da inovadora legitimação fundiária ou do “direito de laje” com os procedimentos de regularização fundiária. “Acrescente-se a isso, a quantidade de temas que deverão ser regulamentados posteriormente, nos âmbitos federal e local. Não se trata de detalhe, ou apego à boa técnica legislativa, mas necessidade de produzir um normativo aplicável no país inteiro, considerando as diferentes capacidades administrativas e técnicas”.

 

Segundo as entidades, não há como se estabelecer novos regramentos para o urbano atropelando realidade legal, construída coletivamente desde a Constituição de 1988. “A regularização fundiária não é disciplina de direito imobiliário, mas de direito urbanístico. Seu objetivo não é produzir propriedade, mas gerar cidades”.

 

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