Em janeiro de 2020 passam a ser obrigatórias a concepção e a implementação dos projetos arquitetônicos de hotéis, pousadas e estruturas similares dentro dos critérios da acessibilidade. Os projetos deverão ter como referências básicas as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), a legislação específica e as disposições do Decreto 9.451, publicado no final de julho no Diário Oficial da União. O texto é resultado de negociação com associações da construção civil e das pessoas com deficiência e foi objeto de consulta pública nacional e de várias audiências públicas.
A regulação – que tem prazo de 18 meses para entrar em vigor – se aplica a todos os empreendimentos do setor turístico que não sejam enquadrados como microempresas/empresas de pequeno porte e estabelece também que os novos projetos residenciais do país deverão incorporar recursos de acessibilidade em suas áreas de uso comum. As unidades habitacionais, no entanto, precisarão ser adaptadas conforme as demandas do comprador, que podem indicar à construtora antes do início da obra quais modificações precisarão ser realizadas.
Hotéis e pousadas construídos entre 29 de junho de 2004 e 2 de janeiro de 2018 devem disponibilizar no mínimo 5% dos dormitórios com as características construtivas e os recursos de acessibilidade estabelecidos na NBR 9050 e aparelhos que garantam a autonomia total dos hóspedes com deficiência. Outros 5% dos quartos devem possuir as ajudas técnicas e os mesmos recursos de acessibilidade já citados. Já os hotéis e pousadas construídos antes de 29 de junho de 2004 deverão promover as mesmas mudanças previstas para os imóveis erguidos antes de janeiro de 2018, porém, podem fazer uso da chamada “adaptação razoável”, casos em que comprovadamente não for possível aplicar as normas estabelecidas no decreto. Essa comprovação, no entanto, exige um laudo técnico assinado por arquiteto e urbanista ou engenheiro.
As áreas comuns, ou seja, de livre acesso dos usuários como garagem, estacionamento, calçadas, recepção, área de acesso a computadores, escadas, rampas, elevadores, áreas de circulação, restaurantes, áreas de lazer, salas de ginástica, salas de convenções, spa, piscinas, saunas, salões de cabeleireiro, lojas e demais espaços destinados à locação localizados no complexo hoteleiro, também deverão observar as normas aplicáveis às edificações de uso coletivo previstas no decreto.
Algumas características construtivas
- Dimensões de acesso, de circulação, de manobra, de alcance e de mobiliário estabelecidas na norma técnica de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT para dormitórios acessíveis.
- Banheiro que atenda integralmente as especificações estabelecidas na norma técnica de acessibilidade da ABNT.
- Chuveiro equipado com barra deslizante, desviador para ducha manual e controle de fluxo (ducha/chuveiro) na ducha manual (chuveirinho), o qual deverá estar sempre posicionado na altura mais baixa quando da chegada do hóspede.
- Condições de circulação, aproximação e alcance de utensílios e instalações estabelecidas na norma técnica de acessibilidade da ABNT, quando houver cozinha ou similar na unidade.
- Olhos-mágicos instalados nas portas nas alturas de 120 e 160 centímetros.
- Sistema magnético de tranca das portas dos dormitórios que permita autonomia ao hóspede com deficiência visual, surdo ou surdo-cego, além de informações em relevo, ranhuras ou cortes nos escaninhos de leitura e nos cartões magnéticos.
- Campainha (batidas na porta) sonora e luminosa intermitente (flash) na cor amarela.
- Sinalização de emergência, para os casos de incêndio ou perigo, sonora e luminosa intermitente (flash) na cor vermelha.
- Aparelho de televisão com dispositivos receptores de legenda oculta e de áudio secundário.
- Telefone com tipologia ampliada e com amplificador de sinal.